Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ana Francisco dos Santos Advogada: Marly de Lourdes Sampaio (OAB: 5524/MS)
Apelado: Município de Nova Andradina Proc. Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS)
Apelado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina MS - Previna Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E PROMOÇÃO VERTICAL - SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 - CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cômputo de período aquisitivo para adicional por tempo de serviço (quinquênio) e promoção vertical, referente ao intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, especificamente entre 28/05/2020 e 31/12/2021. 2. Alegou, em síntese, que a referida norma suspendeu apenas os efeitos financeiros, não impedindo o reconhecimento do adicional e da promoção. Requereu a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a contagem de tempo de serviço para fins de quinquênio e promoção vertical, à luz do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, e a constitucionalidade dessa norma conforme Tema 1137 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020 proíbe expressamente a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para benefícios que aumentem despesas com pessoal, como quinquênios e promoções verticais. 5. A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1137 (RE nº 1.311.742), consolidando que tal restrição é válida no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia da Covid-19. 6. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul,, a interpretação do art. 8º da LC nº 173/2020 deve ser restritiva, não cabendo ao Judiciário alterar a aplicação expressa da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 proíbe a contagem do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de quinquênios e promoção vertical, sendo tal dispositivo declarado constitucional pelo STF no Tema 1137. A aplicação da norma afasta qualquer direito subjetivo à contagem desse período para aquisição de benefícios que impliquem aumento de despesa com pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1137; TJMS, Apelação Cível nº 0815957-63.2021.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 09/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803533-67.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.