Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Islene Oliveira Rodrigues -
Réu: BR Malls Administração e Comercialização Ltda, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Magic Games Empreendimentos Comerciais Ltda, Subcondomínio do Centro Comercial do Shopping Center Eldorado Campo Grande - Logo, presente a situação a que alude o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo a analisar o pleito. Relativamente à perícia médica designada, retifico a decisão saneadora a fim de sanar o erro material apontado, devendo constar que a própria autora ISLENE OLIVEIRA RODRIGUES é quem deve passar pela perícia médica designada, com a finalidade de apurar se está acometida de lesões decorrentes do acidente no parque de diversões. Ademais,
Intimação - ADV: Jisely Porto Nogueira (OAB 8601/MS), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Alexandre Miranda Lima (OAB 1855OA/MS), Marisa Aparecida Zanardi (OAB 145412/SP), Fernando Ariosto Souza Silva (OAB 253871/SP), João Guimaro de Carvalho Filho (OAB 250041/SP), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG) Processo 0801639-41.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro o requerimento de fls. 799/803. Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de engenharia, com a finalidade de apurar as condições e regularidade do brinquedo à época do acidente, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL. Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I a III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento. Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela mesma. Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). Nesse contexto, com a proposta de honorários periciais, não havendo impugnação, intime-se a parte ré MAGIC GAMES EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código). Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial. Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais. Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas. A prova pericial no brinquedo deve ser realizada em paralelo com a perícia médica, visando o princípio da duração razoável do processo e com o fim de evitar cerceamento de defesa. Intimem-se.