Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Andréia Ribeiro Candido -
Réu: Boa Vista Serviços S/A., Associação Comercial de São Paulo -
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0872439-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: CONEXÃO: Aduz a instituição ré a ocorrência de conexão, uma vez que "A parte autora ingressou com outras demandas em face desta Ré, além desta, qual seja os processos de nºs 0872592-93.2023.8.12.0001 e 0872613- 69.2023.8.12.0001 (suspensa)." De acordo com a legislação atual, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir (art. 55, do Código de Processo Civil). No caso em foco, como as causas de pedir são distintas, eis que se referem a contratos e negativações diversas, tenho que não há que se falar em conexão. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela REQUERIDA, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento. Neste sentido a jurisprudência do E. TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS. ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021. Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva. J. Em 31/03/2021. P. Em 07/04/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. Afasto tal preliminar, uma vez que foram juntados aos autos os documentos de f. 37/38. Por fim, o E. STJ decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.65/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 198/STJ foi asim delimitada: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." A Segunda Seção determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Groso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial.
Diante do exposto, considerando que o presente feito enquadra-se em tal situação, mantenham-se estes autos suspensos em fila própria no SAJ até o julgamento do incidente. Com o julgamento, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se.