Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Tatiana Dominato da Silva -
Intimação - ADV: Fabiana de Moraes Cantero e Oliveira (OAB 10656/MS), Adriana Cantero Mello (OAB 15500/MS) Processo 0850484-07.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o feito no mérito, com esteio no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para os fins de confirmar a liminar de f. 160/163 e condenar o requerido a fornecer à requerente os medicamentos Hidroxicloroquina 400 MG/Dia e Micofenolato de Mofetila 500 MG (02 comprimidos -02 vezes ao dia), enquanto houver indicação do médico assistente, mediante a apresentação de atestado médico atualizado, conforme exigências da vigilância sanitária. Com relação aos honorários, tenho que os mesmos são devidos, considerando a decisão proferida pela Suprema Corte no RE 1.140.005, que gerou o Tema 1002, nos seguintes termos: "É devido o pagamento de honoráriossucumbenciais àDefensoriaPública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". No tocante ao valor dos honorários, a causa versa sobre direito à saúde, sendo este considerado direito fundamental e, portanto, de valor inestimável, razão pela qual aplica-se a regra contida no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, o que se exige nesta ação não é uma condenação, mas sim a exigência de uma obrigação de fazer, que não tem conteúdo econômico imediato. Ainda que seja dado um valor à causa, ele não guarda relação alguma com a complexidade da causa. Agregue-se, ainda, que diante do alto custo de alguns tratamentos médicos e/ou procedimentos cirúrgicos, fixar honorários com base na conversão da obrigação de fazer em pecúnia levaria a uma oneração altíssima dos cofres públicos. Sendo assim, considerando a ausência de complexidade da causa, o rápido tempo de julgamento, aliado à ausência de fase instrutória, condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor deverá ser atualizado, a partir de hoje, pela Taxa Selic. Sem custas em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois incide ao caso a exceção previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.