Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Banco Daycoval S/A -
Réu: Vítor Hugo Belmont da Silveira - Sent. de fls. 74-76: (...) Frente ao exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado por Banco Daycoval S/A em face de Vítor Hugo Belmont da Silveira, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio de Banco Daycoval S/A, conforme §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil c/c artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, fica facultado à parte autora a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o montante obtido no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.Condeno Vítor Hugo Belmont da Silveira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IGPM/FGV, tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.Concedo ao réu os benefícios da gratuidade judiciária.Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS) Processo 0809979-97.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -