Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Pereira de Souza - Ré: União Federal (Fazenda Nacional) - Intimação:
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Patricia Alves Lopes (OAB 17977/MS) Processo 0801017-64.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c condenatória movida em face da União Federal, cuja competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, e art. 45 do CPC, não se enquadrando a hipótese na competência delegada, consoante dispõe o art. 109, § 3º, da CF, e a Lei n. 5.010/66. Nos termos do art. 109, I, da CF, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifei). Assim também dispõe o art. 45 do CPC, determinando a remessa dos autos ao juízo federal: "Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente" (grifei). O art. 109, § 3º, da CF, ao tratar da competência delegada, estabelece que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processas e julgadas pela justiça estadual". No caso, a demanda não tem natureza previdenciária, e, por outro lado, não encontra suporte na Lei 5.010/66 (art. 15) para tramitar na Justiça Estadual. Nesse raciocínio, considerando que o art. 109, I, da CF, traduz regra de competência absoluta (ratione personae), não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda veiculada na inicial. ISSO POSTO, com fundamento no art. 109, I, e § 3º, da CF, c/c art. 45 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, declino da competência para a Justiça Federal. Intime-se a requerente, por intermédio de seus procuradores. Remetam-se os autos ao juízo competente.