Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Seleni Maria de Oliveira Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Isadora Clara Magalhães de Souza (OAB 201630M/G), Larissa Sousa Romanielo Gomes (OAB 202324/MG), Aline Aridi Ferreira de Lima Freitas (OAB 13272/ES) Processo 0801317-26.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 01. Diante da declaração de f. 37/38, e considerando o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, concedo a gratuidade da justiça. 02. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar porquanto ausentes os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC. Com efeito, os débitos em conta questionados pela requerente ocorrem desde junho/2022, porém, somente agora, passados mais de 02 (dois) anos, optou por demandar em juízo sustentando a ausência de contratação dos produtos/serviços, sem nem mesmo demonstrar adoção de alguma providência junto à instituição financeira para esclarecer-se sobre os descontos tidos como indevidos. Por certo, esse cenário afasta a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e evidencia a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 03. Inclua-se em pauta de conciliação, a ser presidida pelo(a) conciliador(a) indicado(a) por este Juízo (art. 3º, § 2º, c/c 334, § 1º, ambos do CPC), incumbindo à serventia judicial a definição da data e horário, conforme o art. 424, do Código de Normas da CGJ/MS, a se realizar, preferencialmente, mediante videoconferência (telepresencial), consoante autoriza o art. 431, § 2º, IV, do Código de Normas da CGJ/MS, sem prejuízo de as partes comparecerem presencialmente ao foro local, caso não disponham dos meios necessários à participação da audiência em ambiente virtual. Ressalto que esta audiência somente não será realizada se, oportunamente, ambas as partes manifestarem nos autos o desinteresse, consoante art. 334, § 4º, I, do CPC (princípio da dupla conformidade). 04. Cite-se e intime-se o requerido para que compareça ao ato, acompanhado por Advogado(a). No mandado, faça-se constar as seguintes advertências: A) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC); B) que o prazo para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 05. Intime-se a parte autora da audiência designada, por intermédio de seus procuradores constituídos (art. 334, § 3º, CPC), advertindo-a de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 334, § 8º, CPC). 06. Não ocorrendo a solução consensual, com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 CPC). 07. Em seguida, façam-se os autos conclusos para despacho visando a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Às providências. Cumpra-se.