Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zilda Marques Amado -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos -
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0802919-64.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Nota-se dos autos que a questão de mérito veiculada nesta ação versa sobre descontos (in)devidos realizados em benefício previdenciário percebido pela parte autora, diante dos quais intenta-se a declaração de inexistência de negócio jurídico, a inexigibilidade dos descontos e as respectivas indenizações material e moral pela conduta praticada pelos requeridos. Pois bem. Da análise da celeuma alhures descrita, verifico que o objeto em tela não detém natureza previdenciária, não restando abarcada, portanto, à competência delegada a este juízo. Assim, entendo que a competência para processar e julgar a presente lide pertence à Justiça Federal, em razão da pessoa (INSS), conforme art. 109, inc. I, da CF, não se amoldando à nenhuma hipótese de competência da Justiça Estadual da Comarca de Aquidauana/MS. O art. 109, §3º da Constituição Federal dispõe que: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Outrossim, instado a se manifestar sobre o assunto, a parte requerente reconheceu a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda e requereu a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária da comarca de Campo Grande/MS. Sobre o tema, estabelece o art. 45, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, DETERMINANDO a remessa do presente feito para o Juizado Especial Federal da Comarca de Campo Grande/MS, com as homenagens de estilo e baixas necessárias. Às providências. Cumpra-se.