Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cezar Vilhalva Pereira -
Intimação - ADV: Karla Mendes Silva (OAB 13691/MS) Processo 0802933-48.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando que o requerente é analfabeto, pois sequer assina seu nome de maneira legível, conforme se verifica à fl. 09, bem como considerando tratar-se de pessoa idosa, a procuração deve ser outorgada por instrumento público. Isso porque, em que pese o iletrado ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público, na medida em que aceitação digital em documento particular não constitui prova de que tenha aquiescido com os termos do mandato e declaração de hipossuficiência, sequer que efetivamente tenha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento ou que tenha solicitado o ajuizamento da demanda. Sobre o tema, as lições de Humberto Theodoro Júnior (Comentários ao Novo Código Civil. V. III. Tomo II. 2 ed. Saraiva, p. 479-4): "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu). De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa. Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MERITO. Comprovada a situação de hipossuficiência da parte, a concessão do benefício é medida que se impõe. Apesar de o iletrado e/ou deficiente visual ser plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação a celebração de contrato e outorga de mandato, devem ser observadas determinadas formalidades, dentre elas, a procuração por instrumento público. A irregularidade na representação indica a falta de pressuposto processual e leva a extinção do feito sem resolução do mérito, se desatendida a determinação de emenda da inicial para a regularização. Recurso parciamente provido. (TJ-MG - AC: 10000191547835002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) Assim, com amparo no poder geral de cautela, determino a juntada de procuração OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Às providências.