Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelada: Ana Maria Dias Advogado: José Guilherme Pereira (OAB: 377331/SP) Ementa. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA DO MÚTUO NA CONTA DA AUTORA - PROVA DO SAQUE DA QUANTIA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o requerido a repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Validade da contratação do empréstimo consignado realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na trilha do entendimento assentado no STJ acerca do afastamento da responsabilidade da instituição financeira nas situações em que as operações são realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal correntista, bem como que demonstrada a regularidade da operação de empréstimo realizada, via autoatendimento pelo caixa eletrônico, a disponibilização da quantia do mútuo em favor da contratante e a comprovação do saque, dando conta de que a autora usufruiu do empréstimo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186, 927; CDC/1990, art. 14 e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804331-16.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..