Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB 7729/MS), Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 0829011-77.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: GERDAU AÇOS LONGOS S/A - Exectdo: MG CONSTRUTORA LTDA -
Vistos, etc.
Trata-se de demanda de Execução de Título Extrajudicial proposta por GERDAU AÇOS LONGOS S/A em face de MG CONSTRUTORA LTDA. Nos termos do art. 1º e 2º, da Resolução nº 229/2020 do TJMS, que criou a 1ª e a 2º Varas de Execução de Título Extrajudicial na Comarca de Campo Grande/MS, em consonância ao art. 2º, alínea d-B, da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, que dispôs que as compete processar e julgar as "tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais", declino da competência do presente feito, em favor de uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. Por fim, a jurisprudência do STJ vem admitindo que a disposição contida no art. 10 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, entendendo que o seu alcance deve ser determinado em conjunto com os demais princípios processuais que formam o sistema do processo civil brasileiro, como o princípio da economia processual e o princípio da razoável duração do processo, cuja natureza é constitucional, de modo que a produção de atos processuais desnecessários não pode ser incentivada, além de não se pode impor ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. Na hipótese, a demanda não enseja rediscussão de matéria fático-probatória, mas de questão de direito, de modo que não há que se falar em aplicação do art. 10, CPC, mormente considerando que a discussão versa sobre incompetência absoluta, vício grave a ser pronunciado de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. A declaração de incompetência, por outro lado, não impõe risco ao eventual direito subjetivo da parte autora, seja por não se manifestar sobre o mérito da lide, seja por prestigiar o Princípio do juiz natural, a quem caberá a análise após o transcurso do devido processo legal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO COMPROVADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao se compulsar o cabedal processual, verificar-se que às fls. 176/179 (e-STJ), há o efetivo contraditório da parte ora recorrente, que em réplica à contestação, rebateu as alegações de ilegitimidade ativa proposta pela procuradoria do Estado. Se houve o prévio contraditório acerca desta questão processual posteriormente decidida pela magistrada, não se pode asseverar que houve surpresa processual na decisão que declarou a ilegitimidade ativa da Associação, ora recorrente. 2. Ademais, a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512115/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir-lhe erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Com efeito, decidiu-se pela inviabilidade do conhecimento do recurso interno, uma vez que, pelo princípio da unirrecorribilidade, é vedada a cumulativa utilização de dois recursos para impugnar a mesma decisão, devendo o segundo não ser conhecido, ante a consequente e indissociável ocorrência da preclusão consumativa. 3. Conforme julgados desta Corte Superior, o decisum que não conhece do recurso por inobservância dos requisitos legais ou constitucionais não ofende o princípio da não surpresa, explicitado nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, pois a fundamentação amparada em lei e em reiterada jurisprudência do STJ não constitui inovação no litígio nem adoção de entendimento desconhecido das partes. Precedentes: AgInt no AREsp 1.418.839/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 15/08/2019; AgInt no AREsp 1.329.019/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/04/2019. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo apenas rediscutir o que decidido já foi. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1172587/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.