Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A - Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1. Das questões processuais pendentes: Em sede de contestação o Banco réu arguiu as seguintes preliminares: suspensão do incidente de resolução das demandas repetitivas; impugnação à justiça gratuita; impugnação ao valor da causa; invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora; ilegitimidade passiva; incompetência da justiça comum. E, arguiu a prescrição quinquenal como prejudicial de mérito. 1.1 Da suspensão do incidente: De fato, na época da contestação, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre o tema ''legitimidade do Banco do Brasil''; contudo, verifica-se que o tema repetitivo 1150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2023. Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça. Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018). Assim, REJEITO. 1.3 Da impugnação ao valor da causa: No que tange à impugnação ao valor da causa, infere-se que não houve apresentação de qualquer elemento apto a modificar o valor indicado pela parte autora na sua inicial. Ademais, é uníssono na jurisprudência nacional a incumbência do impugnante de comprovar seu alegado, não bastando fazer menção ao instituto ou ocorrido. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, conforme exposto: Direito Tributário. Direito Processual Público. Impugnação ao valor da causa. Impugnante que não se desincumbiu do seu ônus de indicar o valor da causa que entende ser o devido. Impugnação ao valor da causa que se rejeita. Incidência de ISS sobre contrato de franquia que é constitucional. RE 603.136. Tese nº 300, firmada em julgamento de recursos repetitivos, do STF. Contrato de franquia que possui natureza híbrida. ISS no contrato de franquia que incide sobre os royalties e a taxa de publicidade ou semelhante. Repetição de indébito tributário referente a estas verbas que deve ser apurada em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido. (0092338-29.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 09/03/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 1.4 Da invalidade do cálculo apresentado pela parte
autora: Apesar do requerimento de invalidade do demonstrativo contábil autoral, nota-se que a parte ré não tem razão, visto que o juiz é o destinatário final das provas realizadas, cabendo a este decidir sobre quais os atos instrutórios necessários a formação de seu convencimento. Desta forma, REJEITO a preliminar. 1.5 Da ilegitimidade passiva: Arguiu o réu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que compete à Caixa Econômica Federal proceder com as correções devidas, sendo sua, pois, a legitimidade para figurar nas ações referentes ao PIS/PASEP. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1150 em 13/09/2023 decidiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim,
Intimação - ADV: Eloi Oliveira da Silva (OAB 7395/MS), Ana Carolina Ovídio de Oliveira (OAB 20582/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0844910-37.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilmar Rodrigues da Silva - INDEFIRO a ilegitimidade passiva do réu. 1.6 Da incompetência da justiça comum: Não há de se falar em incompetência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente lide, vez que, como visto no item supra, a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que o feito não deve ser remetido à Justiça Federal. Posto isso, REJEITO a preliminar suscitada. 1.7 Da prescrição quinquenal: No que cinge à prejudicial de prescrição, melhor sorte não assiste ao requerido, vez que, novamente ao julgar o tema repetitivo n.º1150, o Superior Tribunal Justiça decidiu que o prazo prescricional para as demandas contra o Banco do Brasil, referente ao PASEP, é aquele previsto no art. 205, CC, ou seja, 10 (dez) anos, contados da ciência dos supostos desfalques realizados, o qual não se implementou no caso dos autos. Nesse sentido, é a decisão do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desta forma, REJEITO a prejudicial. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: a) se o Banco agiu ilicitamente, ou não, ao realizar os débitos (e/ou saques) na conta da parte autora junto ao PASEP; b) se houve, ou não, alguma irregularidade quanto à incidência de juros e da correção monetária da mesma; c) se estão, ou não, presentes os pressupostos para responsabilidade civil, em especial se há, ou não, valor a ser restituído à parte autora, e em havendo, seu montante; d) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente na verificação dos valores sacados indevidamente na conta do requerente, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Desta feita, nomeio como o perito a empresa REAL Brasil, devendo esta ser cientificada da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo a parte ré arcar com o valor dos honorários periciais, já que foi a única que requereu tal prova. Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). 4. Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário. Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. Neste sentido, já se pronunciou o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTA VINCULADA AO PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Esta Corte definiu, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Tema n. 13, julgado em 30.04.2021, que: "Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP." 2- O prazo aplicado no caso é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, considerando que a pretensão nesta demanda é o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS/PASEP, cujo termo inicial do prazo prescricional contase a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. 3- Nas hipóteses relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, cediço que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador, por força de expressa determinação do art. 5.º, da Lei Complementar n.º 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao Fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se está a tratar aqui de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à presente ação de indenização não é de consumo. 4- Por consequência, não há falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório seguir o regramento insculpido no art. 373, caput, do Código de Processo Civil. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407661-69.2022.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 22/07/2022, p: 26/07/2022). 5. Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6. Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências.