Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Nylson Pronestino Ramos (OAB 189146/SP), Isabella Trindade Cereijido Bersani (OAB 371961/SP), Ygor Lopes Ferreira Assunção (OAB 202953/MG), Yuri Lopes Ferreira Assunção (OAB 189376/MG), José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Cláudia Carvalho França (OAB 371693/SP), AFFONSO GARCIA MOREIRA NETO (OAB 18497/MS), Afonso de Carvalho Assaf (OAB 16504/MS), ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 6891E/MS), Anibal Alves da Silva (OAB 106207/SP) Processo 0802984-94.2013.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Carlos de Souza Prata Tibery - Exectdo: Farnézio Flávio de Carvalho, Afil Importação Exportação e Comércio Ltda, Rafael Fabio de Carvalho - Do exposto, rejeito os Embargos, persistindo a decisão tal como está lançada. A exceção de pré-executividade de fls. 1573/1576 resta prejudicada no que diz respeito à adjudicação do imóvel, pois já decidida às fls. 1603/1605. Quanto ao excesso de execução, passo à análise das alegações do Excipiente. Na correção monetária, tem-se como adequada a utilização do IGPM, por ser o índice que melhor reflete a variação inflacionária mensal. Da mesma forma, os juros de 1,00% ao mês estão dentro da legalidade, não havendo que se falar em extorsivos. Entretanto, constata-se erro quanto ao valor e data de início dos juros nos cálculos de fls. 923. Apresentou-se inicialmente o valor de R$ 1.330.516,18 em 03/06/2013, já atualizado do valor original de R$ 1.209.560,16, em 15/02/2013 (fl. 26). Às fls. 793, tem-se R$ 7.131.762,27, sendo corretamente atualizado do valor primário. Entretanto, às fls. 923, o valor de R$ 7.630.985,63, foi atualizado pelo valor de fls. 793, a partir de 05/06/2023, equivocadamente, uma vez que a atualização sempre deve ocorrer do valor e da data iniciais, quais sejam: R$ 1.209.560,16, em 15/02/2013. Na atualização de cálculo já atualizado, aplicam-se juros sobre juros, caracterizando, assim, juros compostos e, de fato, essa capitalização de juros não é legalmente admitida. Do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, somente para reconhecer o excesso de execução quanto aos cálculos de fls. 923, determinando que sejam apresentados novos cálculos pelo Exequente, considerando esta decisão. Decidido os Embargos de Declaração e a Exceção de Pré-Executividade, opostas pelos Executados, passo à análise da alegação do Exequente, de fraude a execução, sob o argumento de que os Executados tiveram acordo homologado em processo trabalhista, dando em dação de pagamento o imóvel penhorado neste feito. Constata-se que o imóvel objeto da Matrícula n. 35.003, Livro n. 2, do CRI de de Três Lagoas, foi penhorado e avaliado neste feito em 03/09/2014 (fls. 118/120), averbado na matrícula do bem em 10/09/2014, conforme R.13/M.35003, à fl. 1561. O acordo entre a empresa Executada e o Reclamante Silvério Antônio de Matos foi homologado em 28/09/2017 no processo n. 1000460-58.2016.5.02.0444, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - 4ª Vara do Trabalho de Santos (fls. 1249/1255 e 1277). Conforme se depreende do artigo 792, III, do Código de Processo Civil, a fraude à execução ocorre "quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude.". Dos autos, tem-se que Rafael Fabio de Carvalho e Afil Importação Exportação e Comércio Ltda foram citados em 20/09/2013 (fls. 44/45) e Farnézio Flávio de Carvalho em 12/05/2014 (fl. 108), bem como intimados da penhora em 05/09/2014 (fl. 121), sendo oposta impugnação à penhora em relação a alguns dos imóveis e na mesma peça informou-se que o imóvel objeto da Matrícula 35.003, de propriedade da Executada, seria suficiente para garantir a execução (fl. 128). Entretanto, mesmo cientes dos atos processuais, as partes Executadas deram como dação em pagamento o imóvel já penhorado anteriormente para quitação de verbas trabalhistas. Nos termos da Súmula n. 375, do STJ: "O reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Confira-se do Superior Tribunal de Justiça: "FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. I (...) II. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento da fraude à execução tomando o registro da penhora como ato definidor da presunção de fraude, bem como a prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375, STJ). No caso, ausente qualquer elemento que possa atribuir alguma má-fé ao terceiro adquirente, ônus que incumbe ao credor provar. III. Caso dos autos em que a transferência da propriedade do imóvel ocorreu anteriormente à citação do executado, não restando caracterizada, portanto, a fraude à execução." (STJ - REsp: 1712291 RS 2017/0305568-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/04/2018). (grifo meu). A averbação da penhora constou na matrícula do imóvel, bem como restou caracterizada a má-fé do adquirente Silvério Antônio de Matos, bem como dos Executados, pois tinham ciência da penhora. Constata-se às fls. 1331/1343, decisão do egrégio TJSP, mantendo a sentença (fls. 1293/1297) que julgou improcedente os Embargos de Terceiro opostos por Silvério Antônio de Matos, reconhecendo-se a caracterização de fraude à execução, no qual alegou a mesma matéria da petição de fls. 924/926, qual seja, que é o legítimo proprietário do imóvel penhorado (Matrícula n. 22.128, Registro da cidade de Santos); que os executados do feito principal lhe deram o imóvel como forma de pagamento de débito trabalhista diante de acordo judicial celebrado perante a 4ª Vara do Trabalho de Santos, devidamente homologado, devendo ser desconstituída a penhora. Informando, ainda, que a vara trabalhista determinou o registro da dação. Ademais, no relatório da sentença há menção à penhora sobre a Matrícula n. 35.003, objeto desta lide, restando informado que o Embargante, aqui Terceiro Interessado, tinha total conhecimento da penhora, juntando parte da matrícula que indicava justamente a penhora levada a registro pelo Exequente. Essa informação pode ser comprovada, documentalmente, pela petição e documentos de fls. 1129/1132 e 1137/1143, os quais foram juntados pelo próprio Reclamante nos autos da Reclamação Trabalhista, em março de 2017. Acrescenta-se que o valor atualizado da Ação Trabalhista, em 01/08/2017, foi de R$ 374.953,51 (fl. 1161) e o valor do imóvel no ato da penhora, em 03/09/2014, foi de R$ 500.000,00 (fls. 118/120). A nova avaliação, determinada em 2023, não foi concluída em decorrência de croqui desatualizado (fls. 903/905). Nota-se que o crédito trabalhista é muito inferior ao valor do imóvel. Como é cediço, todos os bens do Executado presentes e futuros respondem pela execução, sendo que a alienação de bens no curso da execução, devidamente averbada, é tida como fraude. Enfim, como consequência do reconhecimento da fraude, torno ineficaz a transferência de propriedade decorrente do acordo homologado na Justiça Trabalhista com trânsito em julgado em relação ao Exequente processo, permanecendo a penhora efetivada às fls. 118/120. Do exposto, reconheço a fraude à execução, tornando ineficaz o ato de transferência do imóvel objeto da Matrícula n. 35.003, do CRI local, em relação ao Exequente, mantendo assim a a penhora. Por consequência, indefiro o pedido de fls. 1632/1634. Oficie-se à d. 4ª Vara do Trabalho de Santos-SP, encaminhando cópia desta decisão. Int.