Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandro Silva Santos Liberato da Rocha (OAB 10563/MS), Maicon Richer Ferreira Agostinho (OAB 19625/MS) Processo 0801322-79.2018.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ricardo Taboas de Bem - Exectdo: Vinicius Rodrigo Pinto Télo - Não há qualquer fundamento para reconsideração do decidido às p. 216/217, que remete à p. 210, pois não demonstrado que o executado ostenta padrão de vida incompatível com a sua situação financeira apresentada nos autos. Por outro lado, INDEFIRO pedido de utilização de sistemas para tentativa de constrição de bens em nome da cônjuge do Executado. A responsabilidade patrimonial doExecutadopode estender para terceiros em hipóteses legalmente previstas, como ocorre nas situações asseguradas no art.790,CPC, ao permitir aexecuçãorecaia sobre osbensdocônjugedoexecutado(art.790,IV, CPC). Nesse contexto, osbenspróprios de cada um dos cônjuges respondem por dívidas contraídas por apenas um deles quando a dívida contraída for revertida para uso comum do casal (arts.1.644, CC). Não há que se falar, portanto, responsabilidade patrimonial sobre osbensdacônjugequando não foi devedora dotítuloexecutivoe não for comprovado que a dívida contraída pelo devedor foi também aproveitada por sua esposa, porquanto terceira estranha à lide. A propósito, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. Sob pena de violação ao contraditório, ampla defesa e de afronta aos limites subjetivos do título executivo, eventual penhora de ativos financeiros em nome de terceiro, ainda que cônjuge da executada, quando ele não integre a relação processual, bem como a relação de direito material subjacente ao título, exige a demonstração de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402057-59.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 19/06/2024, p:21/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA COMUM DO CASAL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRETENSÃO AFASTADA. I. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. II. Condição indispensável para se alcançar a penhora de bens dos devedores é a comprovação da titularidade e domínio do bem que se busca constrição. III. Não reconhecido o cônjuge como devedor no título executivo e não comprovado nos autos que a dívida contraída pelo executado foi para uso comum do casal, não há o que se falar na penhora de bens do cônjuge, porquanto terceiro estranho à lide. (TJ-MG - AI: 01269553920238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) Acrescenta-se que, no presente caso, não há informações nos autos acerca do regime de comunhão de bens ou da efetiva existência do casamento, não sendo possível presumir tais fatos para a realização de atos constritivos. Em relação ao pedido de suspensão da CNH, mantém-se a decisão proferida à p. 210, solicitando-se a cooperação do Exequente, visto que esta é a terceira vez que se pleiteia a referida medida (p. 154, 207 e 237), já indeferida anteriormente nestes autos. Requerida a suspensão, cumpra-se com o que foi determinado à p. 201.