Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ahamed Arfux (OAB 3616/MS), Paulo César Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0812079-40.2015.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Exectdo: Kleiber Dronov Hermenegildo, Netto Tur Ltda- Me, Valdemar Benedetti Hermenegildo - Expeça-se guia de transferência eletrônica, em favor da exequente, quanto ao valor depositado nos autos. Esclareço que consta o depósito somente do valor referente a arrematação homologada às f. 962/963. O montante objeto de penhora "no rosto" dos autos nº 0800772-55.2021.8.12.0010 em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto de Fátima do Sul/MS ainda não foi transferida para a subconta vinculada à estes autos. 2. DEFIRO o pedido de alienação do bem penhorado em hasta pública. Na forma do disposto no art. 12, do Provimento nº 375, de 23/08/2016, do CSM do E. TJ/MS, nomeio para o presente ato, para a realização da hasta pública requerida neste feito, a leiloeira indicada pela exequente às f. 1127/1130: MEGA LEILÕES. A realização do leilão pela empresa indicada estará sujeita à regularidade de seu cadastro perante o TJ/MS. Passo às seguintes deliberações à serventia: I - Intime-se o exequente para promover o recolhimento integral das custas processuais pertinentes à realização de todos os atos intimatórios necessários à realização do leilão, bem como acostar a planilha atualizada de seu crédito. II - Certifique-se se a avaliação possui data superior a 2 anos. Caso superado tal prazo, expeça-se novo mandado de avaliação; ao revés, proceda-se à realização do cálculo de atualização no SAJ (aplicável exclusivamente a bens imóveis). III - Intime-se o exequente para acostar os documentos necessários à realização da hasta pública, mencionados nos artigos 198 e 199, do Código de Normas da CGJ do TJ/MS (Provimento n.º 1, de 27 de janeiro de 2003): a) Certidão de Distribuição (Cartório Distribuidor); b) Certidão de Quitação de Imposto (Secretaria Municipal de Fazenda); c) Certidão Atualizada e Descritiva do Registro de Imóveis - Matrícula (Cartório de Registro de Imóveis). IV - Caso haja irregularidade no cadastro da leiloeira nomeada, promova-se o sorteio eletrônico de leiloeiro, via sistema próprio do TJ/MS (art. 12, § 1º, do Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016), devidamente credenciado(a) pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico (Portaria nº 126.661.082.0161/2016), para a realização da alienação do(s) bem(ns) penhorados nestes autos. Comunique-se ao leiloeiro nomeado (ou ao sorteado) para a expedição do edital do leilão, devendo ainda, ser cientificado de que: 1) A alienação obedecerá as regras do Provimento 375, de 23 de agosto de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado; 2) As datas para apregoamento final da alienação serão definidas pela gestora com observância das regras estabelecidas nos incisos IV e V, do artigo 886, do Código do Processo Civil; 3) A alienação será realizada na modalidade eletrônica; 4) Autorizo a captação de lanço em segundo pregão a partir de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, inclusive, para alienação de bem de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo quando se tratar de imóvel de incapaz, cujo lanço deverá alcançar pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 do CPC); 5) Deverá no edital de leilão constar a não admissibilidade de propostas em prestações mensais prevista no artigo 895, do CPC, devendo ser anotado apenas os lances à vista, este a ser regido conforme critérios normativos pertinentes; 6) Quanto à percepção da comissão pelo(a) leiloeiro(a): I - a comissão será paga pelo arrematante no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujo pagamento será efetuado ao final do leilão diretamente ao leiloeiro(a); II - no caso de adjudicação pela Fazenda Pública não incidirá comissão do leiloeiro(a); III - no caso de pagamento do débito pelo devedor ou homologação de qualquer tipo de acordo, após a abertura de lanço para o primeiro pregão, com suspensão do leilão por requerimento do exequente, a comissão do leiloeiro(a) será devida, pelo devedor, no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do pagamento ou do acordo relativo a execução ora ajuizada, o que deverá constar expressamente do edital de leilão; IV - o pagamento da comissão do leiloeiro(a) deverá por esta ser comprovada nos autos no dia imediato ao do leilão e se houver declaração de nulidade ou cancelamento dos leilões, a empresa gestora deverá devolver a comissão no prazo de dois dias contados de sua ciência da decisão de primeira instância que cancelou ou anulou os leilões; V - no caso de deferimento de desistência da arrematação, na forma da lei, a comissão paga deverá ser restituída pelo leiloeiro(a), no prazo de dois dias contados do dia imediato de sua ciência da decisão de primeira instância que deferiu a desistência; 7) Caberá ao leiloeiro(a) o dever de informar ao público em geral e aos interessados nos leilões acerca dos procedimentos adotados para sua realização, inclusive sobre pagamento de ITBI - Imposto de Transmissão de Imóveis, sendo que este deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da arrematação (art. 223, do CTM - Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003), expedição de carta de arrematação e imissão na posse de bem imóvel ou mandado de entrega de bem móvel. Esclarecer, também, que a imissão na posse ou mandado de entrega somente será viável nos próprios autos da execução se o imóvel ou móvel estiver na posse do próprio executado ou do depositário; 8) Caberá, ainda, ao leiloeiro(a), na hipótese de ocorrer arrematação, a remessa de cópia dos documentos pessoais do(s) arrematante(s) a este Juízo, para possibilitar a conferência dos dados insertos no auto de arrematação. V - Intimem-se as partes e o eventual posseiro do bem, quanto as datas do leilão designado. Em caso de bem imóvel de propriedade de pessoa casada em regime de comunhão de bens, o cônjuge deverá ser intimado. VI - Oficie-se a todos os processos em andamento e/ou suspensos constantes na certidão de distribuição, comunicando-lhes do ato, VII - Intime-se o credor hipotecário e/ou fiduciário, se houver. Intime-se. Cumpra-se.