Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Péricles Garcia Santos (OAB 8743/MS) Processo 0804104-31.2024.8.12.0008 - Embargos à Execução - Embargte: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Rubens Fernandes - 01. Acolho a emenda de fls. 351-374 apenas com relação a juntada das procurações, cópia dos documentos pessoais de Rubens Fernandes e esclarecimentos acerca da sua qualificação. Anote-se no sistema. 02. No mais, a parte embargante deixou de se manifestar sobre pontos em que determinada emenda/esclarecimento. Assim, intime-se-a, pela última vez, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido: a) juntar comprovante de residência atual e de titularidade de Rubens Fernandes; b) cumprir os itens "c" e "d" de fl. 348. 03. Por fim, verifica-se que a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas finais (taxa judiciária). Ocorre que, conforme disposto no §6° do artigo 98 do Código de Processo Civil, há a possibilidade de concessão de parcelamento das "despesas processuais" e não custas. Entende-se por despesas processuais os valores de natureza não tributária, devidos por oportunidade de gastos operacionais diversos necessários ao desenvolvimento posterior da relação processual. Confira-se nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil a definição de despesas processuais: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha". Por outro lado, as custas processuais, cujo nome técnico é "taxa judiciária" é tributo, na modalidade justamente de taxa (art. 145, II, da CF), mais precisamente taxa de prestação de serviço público. Logo, "despesas processuais" e "custas judiciais" (rectius: taxa judiciária) são coisas diferentes, motivo pelo qual a autorização de parcelamento de que trata o diploma processual não se refere às "custas". Para além disso, a Lei Estadual n. 3.779/09 - que trata justamente da instituição e regime jurídico da taxa judiciária no Estado de Mato Grosso do Sul - assevera a impossibilidade de parcelamento das custas. Art. 12.O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário. § 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora. § 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei. Deste modo, verifica-se a impossibilidade de parcelamento da taxa judiciária conforme requerido. Com isso, intime-se, assim, a parte autora para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas finais), no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilizou aos jurisdicionados a possibilidade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal. Para acesso ao serviço basta ingressar no Portal do TJMS e selecionar Parcelamento com cartão na aba serviços, ou entrar diretamente pelo linkhttps://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas Intimem-se. Cumpra-se.