Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Jandreson dos Santos, Vandro dos Santos - Intima-se a parte autora acerca do despacho de fls.23-26, cujo teor segue transcrito "Vistos. 1) Em abono ao estabelecido pelo Novo CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por um dos conciliadores/mediadores vinculados a este juízo, nos termos do art. 334, do NCPC. O referido ato poderá ser realizado pela modalidade de videoconferência, conforme estabelece o art. 236, §3º, do NCPC. Remetam-se os autos ao conciliador/mediador para inclusão em pauta de audiência. A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§11, art. 334, do NCPC). O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência "Microsoft Teams" disponibilizado pelo TJMS. A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo. A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte. Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. 2)
Intimação - ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS) Processo 0801515-45.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o requerido para que compareça à audiência de conciliação/mediação, onde poderá transigir com o autor. No mesmo ato, o requerido deverá ser intimado da presente decisão. Caso não haja autocomposição, poderá oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, do NCPC, sob pena de revelia, conforme art. 344, do NCPC. 3) Intime-se a parte autora para se fazer presente na audiência de conciliação. A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado pelo DJ (§3º, art. 334, do NCPC). 4) As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado na audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º, art. 334, do NCPC). No ato, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, do NCPC) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10, art. 334, do NCPC). 5) Caso haja autocomposição das partes na audiência de conciliação/mediação, venham os autos conclusos para homologação do acordo. 6) Encerrada a audiência de conciliação sem que as partes tenham transigido, aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação (art. 335, inciso I, NCPC). 7) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 8) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se. Às providências. ", bem como a certidão de fls.27 que designou a audiência de conciliação para o dia 14/11/2024 Hora 14:10 por videoconferência.