Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Aparecido da Silva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando procedente o pedido de José Aparecido da Silva para o fim de condenar requerido a implantar imediatamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (27/2/2024), cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 60, § 8° da Lei n. 8.213/91, fixo o prazo de 6 (seis) meses para o recebimento do auxílio-doença, a contar da implantação do benefício previdenciário. Empós este prazo a parte autora poderá ser submetida a nova avaliação pelo INSS, em data a ser estipulada pela autarquia Ré, a fim de verificar se persiste sua incapacidade para o labor (art. 60, § 10º da Lei n.º 8.213/91), no entanto, se esta sentença ainda não tiver transitada em julgado a autarquia deverá comunicar o Juízo e postular a cessação do benefício, não podendo fazê-lo sem a autorização deste juízo. Isto porque conquanto seja de responsabilidade do INSS a revisão dos benefícios (art. 71 da Lei nº 8.212/91), a suspensão não pode ocorrer sem que o processo judicial tenha transitado em julgado. Nesse sentido. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91, semestralmente, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0017623-16.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE. Encontrando-se a questão sub judice, mostra-se descabida a suspensão do benefício de auxílio-doença concedido no curso da demanda, uma vez que a revisão administrativa somente terá lugar após o trânsito em julgado da ação em que dirimida a controvérsia acerca da concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. (TRF4, AG 0007611-98.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/06/2014). As parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de correção monetária pelo índice INPC que incidirá a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009. E nos termos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, porque a probabilidade do direito está demonstrada por meio do laudo pericial e conclusão médica, tanto é verdade que julgado procedente os pedidos iniciais, e o perigo de dano está representado pela natureza alimentar e indispensável de que necessita a segurada. Pelo que, OFICIE-SE IMEDIATAMENTE o setor responsável do INSS para que restabeleça, dentro de 30 (trinta) dias corridos, o benefício auxílio-doença em favor do autor, sendo que o benefício deverá ficar em vigor pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual deverá novamente a segurada ser submetida à perícia médica. Fixo para o caso de não cumprimento da ordem judicial multa de R$ 100,00 (cem reais) diária, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Obrigo, ainda, o INSS a comprovar o cumprimento da implantação do benefício dentro do prazo fixado. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados. Isento a parte autora do recolhimento de custas e honorários advocatícios, porque sua sucumbência foi mínima. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeada. Empós, libere-se em favor da Perita o valor dos honorários. Havendo recurso voluntário, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC,
Intimação - ADV: Danila Balsani Cavalcante (OAB 18297/MS) Processo 0801640-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos ao Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar os cálculos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na forma de execução invertida e recolher as custas processuais. Vindo os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias e façam os autos conclusos na sequência. Publique-se. Registre-se. Intime-se.