Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.706.571,09
Órgão julgador
1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
05/05/2026, 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2026, 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/04/2026, 19:39
Prazo em Curso
14/04/2026, 11:38
Publicado ato_publicado em 14/04/2026.
14/04/2026, 05:24
Relação encaminhada ao D.J.
13/04/2026, 07:46
Emissão da Relação
10/04/2026, 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2026.
11/03/2026, 02:39
Prazo em Curso
12/02/2026, 19:02
Juntada de Mandado
12/02/2026, 18:55
Juntada de NULL
12/02/2026, 18:55
Prazo em Curso
12/02/2026, 15:40
Prazo em Curso
19/01/2026, 14:11
Expedição de Mandado.
19/01/2026, 14:08
Expedição em análise para assinatura
17/11/2025, 10:58
Documentos
Despacho
•02/07/2025, 10:59
Despacho
•13/09/2024, 17:13
Relação encaminhada ao D.J.
13/04/2026, 07:46
Emissão da Relação
10/04/2026, 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2026.
11/03/2026, 02:39
Prazo em Curso
12/02/2026, 19:02
Juntada de Mandado
12/02/2026, 18:55
Juntada de NULL
12/02/2026, 18:55
Prazo em Curso
12/02/2026, 15:40
Prazo em Curso
19/01/2026, 14:11
Expedição de Mandado.
19/01/2026, 14:08
Expedição em análise para assinatura
17/11/2025, 10:58
Autos preparados para expedição
10/09/2025, 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/08/2025, 11:18
Juntada de Informações
18/08/2025, 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
16/08/2025, 07:09
Prazo em Curso
15/08/2025, 10:37
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
15/08/2025, 05:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
14/08/2025, 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
14/08/2025, 07:42
Emissão da Relação
13/08/2025, 15:22
Prazo em Curso
30/07/2025, 10:55
Documento Digitalizado
30/07/2025, 09:41
Documento Digitalizado
29/07/2025, 01:31
Expedição de Certidão.
23/07/2025, 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/07/2025, 12:46
Prazo em Curso
16/07/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2025, 10:59
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/07/2025, 10:59
Conclusos para decisão
02/04/2025, 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2025, 16:34
Prazo em Curso
11/02/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0803348-60.2022.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento.
10/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
07/02/2025, 20:30
Relação encaminhada ao D.J.
07/02/2025, 07:44
Emissão da Relação
06/02/2025, 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
18/12/2024, 10:13
Prazo em Curso
26/11/2024, 12:59
Expedição de Carta.
26/11/2024, 12:57
Expedição em análise para assinatura
26/11/2024, 09:22
Expedição de Certidão.
26/11/2024, 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
26/11/2024, 09:19
Autos preparados para expedição
18/09/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0803348-60.2022.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Vistos etc. 1. Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4. Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Intimem-se. Cumpra-se.
18/09/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
17/09/2024, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
17/09/2024, 07:48
Emissão da Relação
16/09/2024, 15:06
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/09/2024, 17:13
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/09/2024, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 17:13
Conclusos para decisão
24/06/2024, 17:39
Processo Reativado
24/06/2024, 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/06/2024, 18:04
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 12:50
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
10/04/2024, 20:24
Relação encaminhada ao D.J.
10/04/2024, 07:39
Emissão da Relação
09/04/2024, 13:23
Transitado em Julgado em data
09/04/2024, 13:14
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/04/2024, 10:52
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 10:52
Registro de Sentença
09/04/2024, 10:52
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
09/04/2024, 10:51
Conclusos para julgamento
15/12/2023, 17:08
Processo Reativado
15/12/2023, 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/09/2023, 15:17
Arquivado Definitivamente
20/03/2023, 15:30
Transitado em Julgado em data
20/03/2023, 15:25
Prazo em Curso
23/02/2023, 13:54
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
14/02/2023, 20:43
Relação encaminhada ao D.J.
14/02/2023, 07:58
Emissão da Relação
13/02/2023, 13:31
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/02/2023, 17:25
Expedição de Certidão.
10/02/2023, 17:25
Registro de Sentença
10/02/2023, 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/02/2023, 17:25
Conclusos para julgamento
03/02/2023, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/12/2022, 13:31
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
26/10/2022, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
26/10/2022, 07:39
Autos preparados para expedição
25/10/2022, 14:08
Emissão da Relação
25/10/2022, 14:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
26/08/2022, 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2022, 16:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
25/08/2022, 08:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
15/08/2022, 10:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/08/2022, 10:27
Conclusos para despacho
10/08/2022, 23:14
Informação do Sistema
10/08/2022, 10:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
10/08/2022, 10:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
10/08/2022, 10:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado