Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Alaide Pereira Rufino -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS) Processo 0800002-23.2021.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação em que durante a tramitação processual as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial (fls.272-274), pugnando a sua homologação. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, o Código Civil dispõe que uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, que significa o estabelecimento de concessões mútuas com a finalidade de prevenção ou extinção do litígio (artigos 840 e ss. do CC). O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 487, inciso III, “b”, disciplina que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. No presente feito, constato as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes para transigir, firmaram a transação cuja homologação é requerida. Observo ainda que o objeto do acordo é lícito e possível, contemplando a(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios fixados na forma do acordo firmado. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observada a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Após, arquivem-se.