Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204A/MS), Airton Rodrigues de Sousa Júnior (OAB 18986/MS) Processo 0800217-33.2016.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Nogueira Faria - Exectdo: Odair Rodrigo Rodrigues J. Filho ME - Tendo em vista que na publicação de fl. 209 não constou o patrono constituído ás fl. 198-199, republica-se a r. sentença de fl. 204-206, para os devidos fins: "I -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 513 cc 771, parágrafo único, e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE ACORDO celebrado às f. 194/196 entre o(s) Exequente(s) Lucas Nogueira Faria e o(s) Executado(a/s) Odair Rodrigo Rodrigues J. Filho ME, e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença/execução até 20/Abril/2025, consoante estipulado no item j de f. 195, nos termos do artigo 922, caput, do mencionado CPC. Não obstante o erro material nas datas das letras g) a j) da f. 195, onde constou 20/Janeiro a 20/Abril/2024, as quais devem ser lidas/interpretadas como 20/Janeiro a 20/Abril/2025, os termos substanciais do acordo firmado entre as partes integram, perfeitamente, esta sentença homologatória. Estes autos devem aguardar no ARQUIVO PROVISÓRIO o prazo do referido acordo, ou seja, até 20/Abril/2025 (f. 195). Ressalte-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes, conforme dispõe o artigo 923 do mesmo CPC. II - Independentemente de nova intimação, findo o prazo de suspensão acima mencionado e não sobrevindo aos autos, nos próximos 05 (cinco) dias corridos, informação do(s) Exequente(s) sobre o descumprimento do acordo, desde já, forte na norma principiológica do artigo 8º cc 922, parágrafo único (por interpretação a contrário sensu), 924, II, e 925, todos do já citado CPC, DECLARO EXTINTO este processo pela satisfação da obrigação, nos moldes legais. Por outro lado, manifestado no processo pelo(a/s) Exequente(s), dentro do prazo acima fixado, que a obrigação do acordo NÃO foi cumprida, renove-se a conclusão dos autos para análise/decisão, em razão da disposição do mencionado artigo 922, parágrafo único, do CPC. III - Atente(m)-se a(o/s) CPE/Cartório Judicial para as deliberações finais abaixo estabelecidas. Sem custas processuais, por se tratar de fase de cumprimento de sentença (artigo 118 do CNCGJ/TJMS). Aliás, as custas iniciais já foram devidamente recolhidas às f. 22. Os honorários advocatícios, pertinentes ao caso, havendo, ficam disciplinados conforme eventualmente constantes do acordo homologado (f. 194/196). Desde já, fica autorizado o levantamento de possíveis restrições / bloqueios judiciais em nome do(a/s) Executado(a/s), mas tão somente a(o/s) inserida(o/s) por ordem deste Juízo e referente a este processo. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE de forma definitiva os autos, com as cautelas e baixas legais, como de costume.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204A/MS) Processo 0800217-33.2016.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Nogueira Faria - Exectdo: Odair Rodrigo Rodrigues J. Filho ME - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 204-206: "I -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 513 cc 771, parágrafo único, e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE ACORDO celebrado às f. 194/196 entre o(s) Exequente(s) Lucas Nogueira Faria e o(s) Executado(a/s) Odair Rodrigo Rodrigues J. Filho ME, e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença/execução até 20/Abril/2025, consoante estipulado no item j de f. 195, nos termos do artigo 922, caput, do mencionado CPC. Não obstante o erro material nas datas das letras g) a j) da f. 195, onde constou 20/Janeiro a 20/Abril/2024, as quais devem ser lidas/interpretadas como 20/Janeiro a 20/Abril/2025, os termos substanciais do acordo firmado entre as partes integram, perfeitamente, esta sentença homologatória. Estes autos devem aguardar no ARQUIVO PROVISÓRIO o prazo do referido acordo, ou seja, até 20/Abril/2025 (f. 195). Ressalte-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes, conforme dispõe o artigo 923 do mesmo CPC. II - Independentemente de nova intimação, findo o prazo de suspensão acima mencionado e não sobrevindo aos autos, nos próximos 05 (cinco) dias corridos, informação do(s) Exequente(s) sobre o descumprimento do acordo, desde já, forte na norma principiológica do artigo 8º cc 922, parágrafo único (por interpretação a contrário sensu), 924, II, e 925, todos do já citado CPC, DECLARO EXTINTO este processo pela satisfação da obrigação, nos moldes legais. Por outro lado, manifestado no processo pelo(a/s) Exequente(s), dentro do prazo acima fixado, que a obrigação do acordo NÃO foi cumprida, renove-se a conclusão dos autos para análise/decisão, em razão da disposição do mencionado artigo 922, parágrafo único, do CPC. III - Atente(m)-se a(o/s) CPE/Cartório Judicial para as deliberações finais abaixo estabelecidas. Sem custas processuais, por se tratar de fase de cumprimento de sentença (artigo 118 do CNCGJ/TJMS). Aliás, as custas iniciais já foram devidamente recolhidas às f. 22. Os honorários advocatícios, pertinentes ao caso, havendo, ficam disciplinados conforme eventualmente constantes do acordo homologado (f. 194/196). Desde já, fica autorizado o levantamento de possíveis restrições / bloqueios judiciais em nome do(a/s) Executado(a/s), mas tão somente a(o/s) inserida(o/s) por ordem deste Juízo e referente a este processo. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE de forma definitiva os autos, com as cautelas e baixas legais, como de costume.