Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Antonia Cleuza da Silva -
Intimação - ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800443-33.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antonia Cleuza da Silva em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. A parte autora sustentou, em suma, estar incapacitada em decorrência de transtornos de disco intervertebral (CID M51.9 e M54.5) e gota (CID M10). Contudo, o benefício foi indeferido pela não constatação de incapacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida a implantar o benefício pleiteado e a pagar os valores retroativos. Juntou procuração e documentos. Observando o que preceitua a nova Lei nº 14.331/2022, ordenou-se a realização de perícia judicial na requerente para confirmar ou não a conclusão da perícia administrativa O laudo foi juntado às fls. 62-69. É o relatório. Fundamento e decido. De início, impende esclarecer que o laudo pericial apresentado às fls. 62-69 é detalhado e conclusivo, não sendo necessário qualquer complementação, servindo como base para o julgamento de mérito. Ademais, os quesitos formulados foram devidamente respondidos, bem como considerados todos os elementos e documentos indicados. Portanto, acolho na integralidade e homologo o laudo pericial. Tratando-se de ação previdenciária relativa a benefícios por incapacidade, a partir da entrada em vigor da Lei 14.331/2022, o exame médico-pericial por perito do juízo passou a ser realizado de imediato, antes da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. De acordo com o referido dispositivo, em caso de divergência com a conclusão do laudo administrativo, deve o perito nomeado indicar de forma fundamentada os elementos técnicos e científicos que amparam o dissenso no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). Assim, caso haja divergência entre o laudo pericial administrativo e judicial, deve o processo ter seguimento com a citação do INSS. Por outro lado, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito judicial for a mesma da perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente, conforme o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso, o(a) perito(a) designado(a) por este juízo concluiu pela ausência de incapacidade da parte periciada, conforme resposta aos quesitos, bem como as razões de suas conclusões (fl. 62-69), mantendo, portanto, o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa. Conforme resposta ao quesito 3, a perita atestou que a autora se encontra no momento estável, não apresentando dificuldade durante o exame físico. Assim, não havendo incapacidade para o trabalho, a improcedência se impõe. Desta feita, não havendo divergência das conclusões periciais administrativa e judicial, ausente a incapacidade alegada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões – 15 dias ao Autor (art. 1.010, §1º, CPC) e 30 dias ao Réu (art. 183) –. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se.