Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Francieval da Silva -
Réu: Adão Veiculos Ltda Me, Marcio José da Silva - Intimação:
Intimação - ADV: Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0801185-85.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por em face de Marcio José da Silva e Adão Veículos Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora ter entregado o veículo GM/VECTRA GLS à empresa Requerida, Adão Veículos Ltda., como parte do pagamento de um novo automóvel, com a condição de que a empresa se responsabilizasse pela transferência do veículo ao futuro comprador. Aponta inda que mesmo após a venda do VECTRA ao requerido Márcio José da Silva, a transferência não foi realizada, resultando em infrações e débitos que permanecem no nome da autora. Pleiteou a requerente por justiça gratuita e tutela de urgência. É relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se sabe a antecipação dos efeitos da tutela antecipada pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Particularmente, quanto ao conceito de probabilidade do direito: "Ressalto que o conceito de probabilidade do direito, a exemplo da anterior previsão de verossimilhança da alegação do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, é certo, é quase certo ou bastante provável que o autor tenha razão e o pedido formulado na inicial será fatalmente acolhido ao final da ação. Assim, a menção à "probabilidade do direito" feita pelo dispositivo legal refere-se não à certeza do direito, mas sim à sua aparência de verdade, exigindo a lei uma prova que corrobore a afirmação feita pelo autor. É um juízo, como a literalidade da palavra expressa, de probabilidade quanto a ter o autor razão nos seus argumentos, que podem levar ao eventual acolhimento da pretensão inicial." (Trecho do acórdão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1409031-59.2017.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017). No caso concreto, a autora alega que enfrenta dificuldades relacionadas à transferência do veículo e a penalidades impostas à sua CNH, o que lhe causa prejuízos de natureza econômica e pessoal. Apresenta, ainda, documentos que indicam a urgência na resolução da situação, haja vista o andamento de processos administrativos que podem culminar na cassação de seu direito de dirigir. Analisando os autos, verifica-se a probabilidade do direito, uma vez que a documentação colacionada sugere possíveis irregularidades no processo de transferência do veículo e nas autuações impostas. Ademais, o perigo de dano está presente, pois a manutenção das multas e do processo de cassação pode causar prejuízos irreparáveis à autora, como a impossibilidade de utilizar seu veículo para fins pessoais e profissionais. Assim, restam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. Portanto, presentes os requisitos legais, forte no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para o fim de determinar no prazo de 15 (quinze) dias a suspensão do processo administrativo referente à cassação, inclusive no que diz respeito à multas e pontuação de sua Carteira Nacional de Habilitação, englobando também eventuais autos de infração posteriores a esta decisão que se relacionem com o veículo GM/VECTRA GLS, placa CCD-0473,até o deslinde do feito. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) para que se abstenha de cobrar ou executar débitos fiscais em nome da autora, referentes ao veículo GM/Vectra GLS - Placa CCD-0473, até a regularização da titularidade do veículo. Fica ciente o requerido que em caso de descumprimento será fixada multa. Intime-se pessoalmente o requerido sobre a concessão da tutela de urgência, a teor do que dispõe o verbete sumular 410 do Superior Tribunal de Justiça. DO PROCEDIMENTO I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência trazida junto aos autos, bem como na análise de elementos informativos que permitem depreender a condição atestada pela demandante, que enseja a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IX - Pede-se o reconhecimento da patente relação consumerista, de acordo com aquilo que dispõe a Súmula 297, do STJ. X - Defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento naquilo que está insculpido na redação do art.6°, VIII, que estabelece 2 (dois) critérios de ordem objetiva para a concessão do instituto peticionado: Hipossuficiência da demandante em algum dos seus possíveis meandros e verossimilhança dos fatos trazidos junto aos autos, os quais são atendidos. XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). No mais, considerando os fatos apresentados na petição inicial e a necessidade de inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS) no polo passivo da presente ação, já que este órgão é o responsável pela gestão de tais processos e pela aplicação das penalidades administrativas em questão. Determino que a parte autora proceda emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir o DETRAN/MS como réu na presente ação. Às providências e intimações necessárias.