Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Christiany Souto Silveira (OAB 8410/MS) Processo 0801612-18.2024.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D.i. Comércio de Roupas Ltda (Chique X Choque) - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos, etc. 1. Defiro a penhora on-line, em relação aos valores eventualmente depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 2. Deverá ser observado se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacenjud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas proceda à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Frustrado o bloqueio de valores, ou sendo ele parcial, proceda-se imediatamente à consulta do Sistema Renajud, a fim de apurar a existência de veículos em nome do devedor. 6. Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o executado deverá informar a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Após cumprido os itens 5, 6 e 7 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 9. Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 8, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos. Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 10. Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 11. O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento dos itens 8 e 9 pelo credor/exequente. 12. Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 13. Indefiro o pedido de inclusão do nome do Executado via sistema SERASAJUD, por se tratar de diligência possível da parte realizar. 14. Não tendo sido localizados bens, intime-se a parte exequente para que informe a existência de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais). 15. Decorrido o prazo do item 14, voltem imediatamente conclusos. 16. Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. Às providências e intimações necessárias. Aparecida do Taboado-MS, assinado e datado digitalmente. Vinicius Aguiar Milani Juiz de Direito ".