Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Josiane Aparecida Stelmaschuk Menarim (OAB 36088/PR), LOUISE HASS CRIALEZI (OAB 99458/PR) Processo 0800363-39.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: JPA - Comercio de Fertilizantes e Transportes Ltda -
Vistos. I - Nos termos do art. 244 do Código Civil - CC, "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.". Dispõe ainda o art. 811 do Código de Processo Civil - CPC: Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial. Assim, verifico que a cédula de produto rural nº 006/2023 (pgs. 18-21) foi clara no que tange a individualização e características do objeto a ser entregue - soja, vejamos: Dito isso, cite-se o devedor, para, em 15 dias, satisfazer a obrigação de entrega de coisa incerta constante no título executivo extrajudicial com a incidência da multa/cláusula penal de inadimplemento prevista à pg. 20, nos moldes recomendados pelo art. 811 do CPC. Fixo, desde já, multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, limitada, por ora, a R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), ficando tal valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo (art. 806, § 1º, do CPC). Atente-se a serventia para o fato de que do mandado de citação deverá constar a ordem de busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato, caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo supramencionado. Promovida a entrega da coisa, lavre-se o competente termo. Neste caso, saliento que a obrigação estará satisfeita, prosseguindo-se a execução apenas para pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver. Do mesmo modo, registro que o executado poderá oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 914 e 915 do CPC). Caso haja inadimplemento ou não sejam apresentados embargos, fixo, desde já honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, sem prejuízo de acrescerem-se novos honorários na hipótese de, oferecidos embargos, serem eles julgados improcedentes. II – Por fim, consigno que fica condicionado a expedição do mandado a apresentação de cálculo com a incidência da multa/cláusula penal de inadimplemento prevista à pg. 20 da cédula de produto rural nº 006/2023. Apresentado o cálculo, cumpra-se conforme listado no item I, independentemente de nova conclusão. Às providências necessárias. Cumpra-se. Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.