Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelante: Jair Goldoni de Oliveira Advogado: Joaquim Pereira Neto (OAB: 21886B/MS) Advogado: Terezinha Ana de Souza (OAB: 21887B/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS)
Apelado: Jair Goldoni de Oliveira Advogado: Joaquim Pereira Neto (OAB: 21886B/MS) Advogado: Terezinha Ana de Souza (OAB: 21887B/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (AUTOR E REQUERIDA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA SANADO. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. MULTA CONTRATUAL. RETENÇÃO LIMITADA AOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Nulidade de Cláusulas e Devolução de Quantias Pagas, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A controvérsia envolve, entre outros pontos, a retenção de valores, a restituição em parcela única, a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a cobrança de taxa de fruição e a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) corrigir omissão no dispositivo da sentença quanto à retenção da comissão de corretagem; (ii) definir a aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018, considerando a celebração de aditivo contratual após sua vigência; (iii) determinar o percentual de retenção a título de cláusula penal; (iv) analisar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição; (v) estabelecer a forma de restituição das quantias pagas (parcela única ou parcelamento); (vi) fixar o termo inicial dos juros de mora; e (vii) redistribuir os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no dispositivo da sentença quanto à retenção da comissão de corretagem é sanada, considerando que o fundamento da decisão reconheceu expressamente essa possibilidade. 4. A Lei nº 13.786/2018 aplica-se ao caso, pois as partes firmaram aditivo contratual após sua vigência, o que caracteriza novação e implica concordância com o regramento da nova legislação. 5. A cláusula penal de retenção é limitada a 25% dos valores pagos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera tal percentual razoável para compensar despesas administrativas e evitar enriquecimento sem causa. 6. A cobrança de taxa de fruição é afastada, pois o contrato refere-se a lote de terreno sem edificação, não havendo comprovação de proveito econômico pelo adquirente durante o período de posse. 7. A restituição dos valores pagos deve ser realizada em parcela única, considerando que o parcelamento em até 12 meses, previsto na Lei do Distrato, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do CDC. 8. Os juros de mora incidem desde a citação, conforme determina a Lei nº 13.786/2018, aplicada ao caso em razão do aditivo contratual. 9. A distribuição da sucumbência é mantida proporcionalmente, considerando que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, e a requerida/apelante foi condenada ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1)A omissão no dispositivo da sentença deve ser corrigida para incluir a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, quando reconhecida nos fundamentos. 2)A Lei nº 13.786/2018 aplica-se a contratos firmados antes de sua vigência, desde que aditivos contratuais posteriores contemplem expressamente sua aplicação. 3)A cláusula penal de retenção deve ser limitada a 25% dos valores pagos, observadas as circunstâncias do caso concreto. 4)A taxa de fruição não é devida quando o imóvel objeto do contrato não é edificado e não há prova de proveito econômico pelo adquirente. 5)A restituição das quantias pagas deve ser realizada em parcela única, evitando desvantagem excessiva ao consumidor. 6)Os juros de mora, em contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018, incidem desde a citação. 7)A distribuição dos ônus da sucumbência deve ser proporcional ao êxito de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; Código Civil, arts. 413 e 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804360-26.2023.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 15/04/2024. TJMS, Apelação Cível nº 0800195-67.2022.8.12.0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 11/11/2022. STJ, AgInt no AREsp nº 2.083.067/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022. STJ, REsp 1740911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/08/2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800374-82.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos da Relatora.