Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edna Alves dos Santos Felix Advogado: Tiago Pereira da Silva (OAB: 80519/PR) Advogada: Maria Luiza Tomazini (OAB: 117595/PR)
Apelante: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 2.000,00 - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Acórdão - Apelação Cível nº 0800747-45.2023.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por instituição a qual nunca houve vínculo de filiação. Alegou-se que os descontos realizados configuram má-fé, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados, com juros de mora a partir de cada desconto e majoração da indenização moral para R$ 15.000,00. II. Questão em discussão: Definir se os descontos indevidos caracterizam má-fé para devolução em dobro e o termo a quo dos juros moratórios sobre o valor a ser restituído. Analisar a razoabilidade do quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A ausência de prova inequívoca da má-fé da instituição financeira afasta a aplicação da restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Determinada a devolução simples dos valores descontados indevidamente, conforme entendimento consolidado pela 2ª Câmara Cível do TJMS. Quanto aos juros de mora sobre o valor a ser restituído, deve prevalecer o entendimento do STJ, incidindo a partir da citação válida, haja vista tratar-se de relação contratual. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de prova de grande abalo psicológico ou prejuízo ao sustento da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa, a situação econômica das partes e as circunstâncias específicas do caso. Sobre os valores a serem restituídos, incidem juros de mora a partir da citação Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 186, 927 e 940. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/08/2022. TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/06/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.