Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ricardo Henrique Soares -
Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos formulados na petição inicial. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido e o tempo exigido para tal desiderato, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Celso Siqueira Filho (OAB 22852/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0875153-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -