Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Denielle Fuzer Gonçalves, Gabriel Fuzer Gonçalves Barbosa -
Réu: SDB Comercio de Alimentos Ltda - I -
Intimação - ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) Processo 0808610-05.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o requerimento da parte demandada de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora às f. 141/151, eis que a regra do art. 434 do CPC não é absoluta. Admite mitigação mesmo fora dos casos do art. 435, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé da parte que o apresenta intempestivamente. Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Conforme entendimento exarado pelo STJ, é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que seja observado o contraditório e não haja a comprovação da má-fé, conforme artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015. II - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. Sentença reformada (TJMS. Apelação Cível n. 0804217-29.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). II - Procedam-se as devidas anotações, junto ao SAJ, conforme informações de f. 162/163. III - Após, declaro encerrada instrução e determino a intimação das partes para apresentação de suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se com a parte autora.