Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rogelho Massud Júnior (OAB 4329/MS), Jucelino Valerio (OAB 10764/MS), Carolina Monteiro Ferreira (OAB 19310/MS) Processo 0801572-47.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alfredo Antonio Osores Barros - Exectdo: Antonio Gabriel Saddi Bezerra, Eliana Vianna da Costa e Silva - Vistos etc. 1) O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 2.5000.000,00.
Trata-se de um terreno de 720,00 m2 localizado nesta cidade de Campo Grande, MS, objeto da matrícula 274.819 do 1º CRI. O exequente concordou com o laudo e o executado impugnou o laudo. É o relatório. Decido. O art. 873 do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, entretanto, a discordância do executado veio desacompanhada de orçamento ou de outro elemento que desse suporte ao posicionamento defendido. Destaco, ainda, que os atos do Oficial de Justiça são revestidos de fé pública e presunção juris tantum, de modo que suas conclusões somente podem ser afastadas mediante consistente prova em contrário, o que não se verificou neste caso. Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do e. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS - AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - IMPUGNAÇÃO INFUNDADA - AUSÊNCIA DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR - AVALIAÇÃO JUDICIAL QUE FOI CORROBORADA POR AVALIAÇÃO PARTICULAR CONSTANTE NOS AUTOS - NECESSIDADE DE AVALIAR AS PECULIARIDADES DO MERCADO LOCAL DE CHAPADÃO DO SUL - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] Considerando que o Oficial de Justiça Avaliador possui poderes para avaliar o bem, assim como o fato de que a avaliação judicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sua conclusão somente pode ser afastada por provas contundentes a cargo da parte interessada, ora apelante, situação esta que não ocorreu no presente caso, porquanto não juntou aos autos qualquer elemento probatório que possa infirmar o valor atribuído ao bem pelo laudo oficial. Ao que tudo indica, como bem esclareceu o magistrado a quo, a avaliação realizada pela Junta da Avaliação do Estado - JAE deixou de analisar todas as peculiaridades e características do imóvel, as que foram expressamente expostas no laudo particular, e presume-se que foram analisadas quando da avaliação oficial, tais como o preço da área urbana praticado no mercado local, a valorização econômica da área, a localização privilegiada do imóvel. A apelante não logrou demonstrar qualquer elemento apto a infirmar o trabalho técnico realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador, sendo de rigor a manutenção do valor fixado na sentença. (TJMS. Apelação n. 0800252-94.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/10/2016, p: 01/11/2016).
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte executada e homologo o auto de avaliação de fls. 161-163. 2) Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito, em 05 dias. Esclareça, no mesmo prazo, se a alienação particular (a qual possui maior celeridade), se ultimará pessoalmente, ou se o fará por intermédio de Corretor ou Leiloeiro Público credenciado no TJMS. Em caso de inércia, o juiz nomeará o profissional. 3) Na sequência, intime-se a parte executada, inclusive sobre o cálculo de atualização da dívida. Prazo: 05 dias. Intimem-se.