Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Polidigital Comunicação Visual Ltda - Me -
Réu: Armazem Door Comunicação Visual e Impressão Digital Ltda - Decisão de fls.288/291:
Intimação - ADV: José Jorge Cury Junior (OAB 16529/MS), Mateus Benites de Souza Lima (OAB 25032/MS) Processo 0806491-42.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Polidigital Comunicação Visual Ltda - Me, devidamente qualificado à exordial, em face de Azul Marketing, Comunicação e Eventos Ltda-Me e Armazém Door Comunicação Visual e Impressão Digital Ltda, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é credora da parte ré da quantia atualizada de R$ 115.531,60 (cento e quinze mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta centavos), que correspondente ao pagamento devido por serviços de impressão e publicidade realizados pela Autora à parte ré. Inicial recebida às f. 81/82. Foi incluída no polo passivo da demanda a empresa Armazen Door Comunicação e Impressão Digital Ltda (f. 163). Citação da ré Azul Marketing Comunicação e Eventos Ltda-Me à f. 194 Audiência de conciliação (f. 195). Citação da ré Armazém Door Comunicação Visual e Impressão Digital Ltda à f. 198. Às f. 201/206, a Ré Armazém Door Comunicação Visual e Impressão Digital Ltda apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que não é sua obrigação o pagamento de R$ 26.904,38 junto a empresa Fercical, por se tratar de dívida que a Autora possuía com a referida empresa, bem como aduziu que efetuou o pagamento da quantia de R$ 29.326,03, no dia 20/07/2020, o qual está sendo cobrado indevidamente pela parte Autora, razão pela qual requereu a restituição do valor em dobro e o abatimento deste no montante total da dívida. Impugnação à contestação às f. 247/257. Instadas à produção de outras provas (f. 271), a parte autora requereu a produção de prova oral (f. 274), enquanto a ré Armazém Door Comunicação Visual e Impressão Digital Ltda informou que não há mais provas a produzir. Comprovante de pagamento das custas da reconvenção (f. 276/278). É o relatório. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC). I.a) Se a parte Ré assumiu o pagamento da dívida do Autor com a empresa Fercical para fins de abatimento do débito, no montante de R$ 26.904,38; I.b) Se houve o pagamento do valor de R$ 29.326,03 pela parte Ré no dia 20/07/2020, e se tal valor está sendo cobrado indevidamente pelo Autor na presente demanda; II. Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC). O ônus da prova recai sobre a parte requerente acerca dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), devendo a parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC). II.a) Da prova oral. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral postulada pela parte autora, consistente na oitiva da testemunha Marilda Gabana Marques Liborio (f. 274). A audiência será realizada no dia 29 de outubro de 2024, às 13h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link. Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). IV. Das disposições finais. DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.