Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudete Antunes Pereira - Dec. parte dispositiva.
Intimação - ADV: Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0809592-82.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial, para, tão somente, determinar à(s) parte(s) requerida(s) se abstenha(m) de efetuar promover a inclusão da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito com relação ao contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote no 24, da quadra nº 49, do loteamento denominado Residencial Cidade Jardim II, nesta cidade, ou ainda, caso este já tenha sido concretizado, que promova, no prazo de cinco dias, sua exclusão, o que faço com fulcro nos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil. A determinação ora emanada, inequivocadamente, implica em imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) que, se descumprida, sujeitará o representante legal da parte requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos cumulativamente por cada dia em que a negativação persistir, contados após o decurso do prazo estabelecido para seu levantamento. A parte requerida será pessoalmente intimada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, recebo o aditamento de pp. 78/81. Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º). Citem-se os réus para, querendo, contestarem o pedido no prazo de quinze dias úteis, conforme art. 335 do CPC, cujo prazo terá início nos moldes do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, devendo ainda os réus serem cientificados dos termos dos §§1º e 2º desse artigo. Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contestação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (CPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil). Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. R. Intimem-se.