Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Vera Neves Mendonça - Intimação do teor do r. despacho de f. 12/13: "Vistos etc. [...] I.
Intimação - ADV: Munder Hassan Gebara (OAB 5485/MS), Marcelino Neves Lira (OAB 26144/MS) Processo 0809642-11.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da assistência judiciária justiça gratuita, nos termos do requerimento de fls. 3, "e". II. Nomeio a requerente, Vera Neves Mendonça, inventariante. III. Intime-se a inventariante ou o seu advogado com poderes especiais para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de compromisso (CPC, artigo 617, parágrafo único). b) Após a assinatura do termo de compromisso, deverá prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, descrevendo de forma correta os bens imóveis, tais como: limites, confrontações, área, matrícula, dentre outros. Recomenda-se que seja transcrito o inteiro teor da matrícula (artigos 222 e 225, Lei n.° 6.015/73), estimando-se o valor de cada bem. IV. Caso o falecido, tenha sido proprietário de empresa individual, a parte inventariante deverá instruir as primeiras declarações com o balanço patrimonial ou, se for sócio de empresa não anônima, deverá instruir com a apuração dos haveres do falecido na sociedade (CPC, artigo 620). V. O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelo autor da herança. VI. Caso, não conste nos autos título de herdeiros, e ainda não estejam devidamente representados, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar os documentos. VII. Prestadas as primeiras declarações, cite-se o cônjuge e os herdeiros ou legatários não representados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em face das primeiras declarações (CPC, artigos 626 e 627). Caso todos os herdeiros já estejam representados nos autos pelo mesmo advogado, desnecessária se torna a citação, mas mesmo assim deverão ser intimados através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em face das primeiras declarações. (CPC, artigo 239, § 1.º). VIII. Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de eventuais herdeiros que se encontrem em lugar incerto e não sabido, bem como para intimação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, conforme artigo 259, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando que terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações. IX. Decorrido o prazo da citação e/ou intimação dos herdeiros e interessados, conforme determinação contida no na presente decisão. Com ou sem a apresentação de impugnação, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste acerca das primeiras declarações, concordando ou não com os valores estimados aos bens. Caso não concorde, deverá apresentar impugnação aos valores no prazo de 15 (quinze) dias. X. Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se couber sua intervenção. XI. É de se alertar para o cumprimento do disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, obedecendo-se o rito de arrolamento, se for o caso. XII. O valor da causa deve corresponder ao valor do monte-mor. Assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença no valor, deverá o inventariante recolher a diferença das custas, no prazo de 20 (vinte) dias. XIII. Pedidos de alvará judicial somente serão analisados após a apresentação das primeiras declarações. Para celeridade da análise do pedido de alvará, recomenda-se que o pedido seja feito pelo inventariante conjuntamente com os herdeiros. Neste caso, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público, para manifestação em face do pedido de alvará judicial. Intimem-se. Cumpra-se.".