Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Eduardo de Arruda (OAB 7431/MS), Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel (OAB 10645/MS), Dálvio Tschinkel (OAB 2039/MS) Processo 0003353-19.2006.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sistema S.A. - Exectdo: Araújo Agro Pecuária Ltda - Vistos etc. Fls. 1203/1208: HOMOLOGO, desde já, a cessão de crédito apresentada, tendo em vista que o executado já se manifestou no presente feito acerca da cessão apresentada, inclusive entabulando acordo com o cessionário, conforme fls. 1227/1237. Proceda a Serventia às anotações devidas quanto ao cessionário no cadastro de partes. Fls. 1220/1222: Considerando o auto de arrematação do imóvel de matrícula nº 15 da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca às fls. 762/764 e, após consulta à subconta, o pagamento das parcelas relativas à arrematação do referido bem, defiro a expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Expeça-se carta de arrematação, bem como mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Quanto ao pedido de sub-rogação em favor de Katiussia Ferreira Vargas, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. A sub-rogação é uma modalidade de extinção indireta da obrigação, por equivaler ao pagamento direto; todavia, como o adimplemento não foi realizado pelo devedor originário, resolve a obrigação tão somente para o credor originário. Em outras palavras, a sub-rogação unicamente opera a substituição do polo ativo da obrigação, para sair de cena o credor originário e entrar em seu lugar o responsável pelo pagamento, sem que essa transferência atinja os planos de existência, validade e eficácia da obrigação. Pois bem. Na hipótese, inexiste instrumento de sub-rogação firmado entre o arrematante e a pessoa da Sra. Katiussia que pudesse justificar a sub-rogação requerida. O auto de arrematação foi emitido em nome de Henrique Afonso Casarin (fl. 762/764) e, desde então, não foram colacionados aos autos provas ou documentos acerca de eventual sub-rogação entre Sr. Henrique e a Sra. Katiussia para embasar o pedido formulado. Destarte, a simples alegação de sub-rogação não é suficiente para amparar o o deferimento do pedido, impondo-se o indeferimento deste. Indefiro, pois a sub-rogação requerida. Caso o arrematante deseje sub-rogar seus direitos imobiliários relativos ao imóvel de matrícula nº 15 do CRI local à pessoa de Katiussia Ferreira Vargas, poderá valer-se das vias ordinárias, com vistas a evitar tumulto processual no presente feito. Fls. 1227/1228 e 1238/1240. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e suspendo o presente feito até a data final da transação, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, informando se obrigação foi cumprida, consignando que seu silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, com extinção da ação em consonância ao artigo 924, II, do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora no rosto dos autos gravada sob o imóvel de matrícula nº 1.121 do CRI local (fls. 1162), com a consequente baixa do gravame. Após, aguarde-se o decurso do prazo da presente suspensão. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.