Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Advogada: Dayane Garçal de Lima (OAB: 115693/RS)
Apelado: Vergilio Lemes da Silva Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Declaração de inexistência de relação jurídica. Devolução de valores descontados. Pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o contrato indicado e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) avaliar a procedência da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Em análise dos autos, verifica-se ausência de comprovação da adesão do autor ao contrato, fundamentando a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A restituição em dobro dos valores descontados não é aplicável por ausência de má-fé comprovada, justificando-se a devolução em forma simples, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O valor do desconto mensal, considerado ínfimo, não gera presunção de impacto financeiro significativo para o autor, razão pela qual se afasta a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente e devolução dos valores em forma simples. Tese de julgamento: "1. A inexistência de relação jurídica entre as partes justifica a devolução dos valores descontados. 2. Não comprovada a má-fé, a restituição será feita na forma simples. 3. O valor descontado, por ser de pequena monta, não gera direito à indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800064-94.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..