Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801424-49.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair José Marchetto - Reqda: Aparecida Rosa de Freitas - APROVEITE-SE A DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JÁ DETERMINADA NO APENSO, MAS COM AGENDAMENTO ESPECÍFICO PARA ESTE FEITO. ANOTO QUE ENCERRADA A FASE DE POSTULAÇÃO E SENDO NECESSÁRIO SANEAMENTO E FASE PROBATÓRIA, OU DIRETAMENTE FASE DECISÓRIA, ESTA DEMANDA TERÁ TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O APENSO, EVITANDO REPETIÇÃO DE ATOS. I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357); IX – Inclua-se a pessoa de Marinez Teobaldo de Assis no polo ativo; X - Defiro as benesses da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame; XI – Adeque-se o valor da causa para R$ 75.624,61 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). XII – Tutela de urgência: Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano. Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva. De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Trata-se de previsão que se assemelha ao estabelecido pelo § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se referia aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema porque isso decorre do 'modelo constitucional' o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra." (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 356-357)
No caso vertente, pelo próprio tempo passado, sendo que com a emenda fica claro que a moradia não é ocupada pelo autor desde a década de 1980 e o seu funcionário de nome Francisco ali não reside desde 1990, manifesta a ausência de perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência. Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/02/2025 Hora 16:30 Local: Sala Mediador/Conciliador