Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Nadir Caetano Silveira -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Decisão de fls. 49/50: "Vistos.
Intimação - ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0804437-50.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade (híbrida ou mista) com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nadir Caetano Silveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade rural, com pedido de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. 1. A parte requerente pretende receber, liminarmente, o benefício previdenciário previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91. 1.2. No que se refere ao pedido antecipatório este refere-se à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.3. No caso em tela, apesar da parte autora possuir idade legal para adquirir o benefício, resta comprovar o tempo de exercício em atividades rurais, o que depende de dilação probatória, logo, ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 2.1. Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 2.2. Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 3. Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.11.2024, às 15 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, bem como realizados os debates orais e proferida sentença, caso seja possível. 3.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 3.2 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.3 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 3.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 3.5 Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC). 6. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7. Anote-se a prioridade da tramitação deste feito, em observância ao que dispõe o art. 71, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Intimem-se. Cumpra-se."