Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Romilda Alves de Freitas -
Réu: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda. - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à necessidade de tratamento da parte autora em regime de home care; b) à responsabilidade contratual da parte ré pela cobertura do tratamento mencionado no item anterior e c) à existência e extensão dos danos morais alegados na prefacial. Quanto ao primeiro ponto controvertido, reputo indispensável a produção da prova pericial. Neste ponto, reconheço a existência de relação consumerista e, por verificar que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, além de ter acostado aos autos documentos que indicam a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova. Determinada a inversão do ônus da prova, tal providência não implica, necessariamente, impor à parte ré o ônus de arcar com os custos da realização da prova pericial, todavia, transfere-lhe as consequência negativas de eventual mau êxito na produção da referida prova técnica. Nesse sentido: "(...) A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (...)" (REsp 639.534/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 09/11/2005, DJ 13/02/2006, p. 659) Grifei. Para a realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. Ítalo Araújo, médico radicado nesta cidade. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) e determino a intimação da parte ré para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito,
Intimação - ADV: Fernando Tadeu de Freitas (OAB 113328/SP), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0806805-66.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este Juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) O periciado necessita de atendimento médico em sistema de home care? c) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum outro tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O perito deve indicar sucintamente a solução; d) Outros esclarecimentos que entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (CPC, art. 465, § 1°). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em relação ao segundo ponto controvertido, observo que
trata-se de questão essencialmente jurídica, não demandando dilação probatória. Quanto ao terceiro ponto, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Em relação a este, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2025 às 16 horas. Intime-se a parte autora, via mandado, para comparecer à audiência designada e prestar depoimento pessoal, bem como as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Às providências. NOTA: Fica a parte REQUERIDA intimada para que, em 15 dias, recolha a(s) diligências de oficial de justiça necessária(s) a expedição do(s) mandado (s). O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.