Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Gênesis Comércio de Energias Renováveis do Brasil Ltda, Maiara Barbosa dos Santos Locatelli, Ivan Carlos Locatelli -
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Rafaela Queiroz Moraes Valente (OAB 23020/MS) Processo 0800222-89.2024.8.12.0031 - Monitória - Vistos, A parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação de fomento, a doutrina e a jurisprudência entendem que a relação pode ser considerada consumerista, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja provada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, seja reconhecida a sua vulnerabilidade (teoria finalista mitigada). No presente caso, considerando que a parte embargante utilizou os serviços (crédito) da embargada para incrementar sua atividade, não há que se falar, em regra, em relação de consumo e, sim, em atividade de consumo intermediária, pois, ao que tudo indica, o dinheiro foi utilizado para o fomento ou consecução de suas atividades empresariais/rurais, visando a maior efetividade e celeridade da prestação de seus serviços, e não para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Portanto, quando se adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, caso dos autos, não é considerada destinatária final, restando, agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a "vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia" (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Note-se, dos autos, que a parte embargante não se mostra vulnerável, uma vez que quando da realização do contrato, teve ciência das cláusulas ali contidas. A parte embargante, ademais, não se mostra vítima de abusividade, mas sim de possível mero descumprimento dos termos pactuados entre as partes. Mas nada disso faz presumir sua vulnerabilidade. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte embargante, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 4. Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento. 5. Na espécie, considerando-se que o réu-agravante é produtor rural e retira as divisas necessárias para manutenção da sua familia através da produção de grãos, não para consumo próprio, mas, sim, para desenvolvimento da sua atividade, obtendo lucro e renda com a venda dos produtos obtidos com o plantio, não é o caso de aplicação da legislação consumerista. 6. Assim, por restar descaracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a pretendida inversão do ônus prova. 7. 8. Agravo conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417283-07.2024.8.12.0000, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/11/2024, p: 26/11/2024). Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Intimações e diligências necessárias.