Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB 10369/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Jéssica Martins Batista da Silva (OAB 27658/MS) Processo 0800121-60.2022.8.12.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Maria José Alers - Reqdo: Gilberto Luiz Alers, Jair Alers -
Vistos. O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas. Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto a) posse prévia da autora o lote 95 do Assentamento Indaiá; b) esbulho realizado pelos réus. Delimitação das questões de direito relevantes: As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as relativas ao exercício da posse e ao esbulho, à luz o Código Civil. No mais, não há considerações específicas a se deliberar nesta fase. Produção das provas: O ônus da prova fica distribuído nos moldes estabelecidos pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de produção de prova oral pela autora. Ante exposto: I- Declaro o feito saneado. II- Rejeito a preliminar arguida. III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2025, às 14h00, à qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. IV- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC). V- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). VI- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo. VII- Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela no art. 357 do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem. Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas. Declaro, pois, o feito saneado. Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas. Das preliminares: Falta de interesse processual As partes rés aduzem que a autora carece de interesse de agira/legitimidade, pois não exerce posse do imóvel. Não lhe assiste razão. A tese levantada pela defesa confunde-se com o mérito, pois, na verdade, sustenta que a autora não possui o direito alegado, de maneira que a questão deve ser analisada em sede e momento próprios. Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada. Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias. VIII- Fica desde já autorizada a participação por videoconferência das partes e testemunhas não residentes na Comarca. IX- As partes, testemunhas e advogados residentes na Comarca que optarem por participar por videoconferência se responsabilizarão por se apresentarem aptas a serem ouvidas (requerendo ingresso na sala, com sistema de áudio e vídeo em funcionamento e conexão de internet estável), sob pena de serem considerados ausentes. Às providências.