Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gabriel Campos de Lima (OAB 15521/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809723-12.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: JEOVAN QUINTANA ARAUJO DE CARVALHO, JEAN QUINTANA ARAUJO DE CARVALHO, ROBSON QUINTANA ARAUJO DE CARVALHO, RUBEMAR QUINTANA DE ARAUJO DE CARVALHO - Reqda: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros -
Vistos, etc. 1 - De inicio, considerando-se que o exequente Jean Quintana Araujo de Carvalho atingiu a maioridade civil (f. 367/368), não se mostra mais necessária a participação do Ministério Público junto ao presente feito, razão pela qual determino a retirada da respectiva tarja junto ao SAJ. 2 - Também dou como regularizada a representação processual do exequente, agora maior, Jean Quintana Araujo de Carvalho, vez que já apresentou procuração em nome proprio, conforme mandato de f. 365. 3 - Nas decisões de f. 299/301 e 338/339, reconheceu-se que os exequentes Robson Quintana Araujo de Carvalho e Rubemar Quintana de Araujo de Carvalho levantaram valores maiores do que lhes cabiam, em detrimento dos exequentes Jean e Jeovan, sendo ordenada a restituição da quantia excedente, a ser apurada pela Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial, às f. 342/343, apontou que o valor a ser restituído, devidamente atualizado, era de R$ 4.619,88 (quatro mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), ou seja, Exequentes Robson e Rubemar deveriam restituir o montante de R$ 2.309,94, cada um. O exequente Robson cumpriu a ordem judicial e, conforme petições de f. 316/317 e 346, depositou em juízo a cota-parte que lhe cabia (R$ 2.309,94). O exequente Rubemar, por sua vez, em petição de f. 316/317, informou que sua cota-parte (R$ 2.309,94) deve ser deduzida do montante cabível ao exequente Jeovan (ainda mantida na subconta - R$ 5.754,64 - f. 254/255), vez que o mesmo lhe deve valores. Tal informação, por sua vez, foi ratificada pelo proprio exequente Jeovan, por meio da petição de f. 362 assinada por ele, no qual autorizou a compensação acima referida. Assim, considerando-se que o exequente Jeovan anuiu à compensação pretendida às f. 316/317, conforme petição assinada por ele (f. 362, acompanhada de documento pessoal de f. 291), reconheço que o exequente Rubemar cumpriu a determinação de f. 299/301 e 338/339 e devolveu ao juízo a quantia levantada a maior (R$ 2.309,94), a qual deve ser abatida dos valores pertencentes ao exequente Jeovan. 4 - No que tange ao levantamento de valores, tem-se, nos termos da decisão de f. 299/301, que cada exequente deveria receber a quantia de R$ 5.754,64 (cinco mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Os exequentes Robson e Rubemar, como já dito, já levantaram a quantia que lhes cabia (conforme alvará de f. 286/287) e, inclusive, já restituíram o montante levantado a maior. O causídico Dr. Gabriel Campos Lima também já levantou seus honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, conforme decisão de f. 254/255 e alvará de f. 286/287. Assim, os únicos que ainda tem valores a receber são os exequentes Jeovan e Jean, todos agora maiores de idade (f. 367/368 e 291), sendo, portanto, autorizado seu levantamento. Assim, face ao exposto, e considerando-se que o causídico Dr. Gabriel Campos Lima tem poderes para receber e dar quitação em nome dos exequentes Jeovan e Jean, conforme procuração de f. 289 e 365, autorizo a expedição de alvará em seu nome, conforme dados bancários de f. 225, para levantamento da quantia total existente na subconta, devidamente atualizada. Importante ressaltar, apenas a título de esclarecimentos, que o montante ali existente, corresponde ao somatório das cotas partes pertencentes a Jean e Jeovan, que somam a quantia total de R$ 9.199,34, acrescidos dos encargos da subconta, resultando no montante ali apontado (R$ 12.252,39). Ademais, em atenção à compensação autorizada pelo exequente Jeovan (f. 316/317 e 362), explica-se que, do valor bruto apontado (R$ 9.199,34), a quantia de R$ 5.754,64 pertence ao exequente Jean e a quantia de R$ 3.444,70 pertence ao exequente Jeovan, já descontado montante de R$ 2.309,94, o qual ele próprio autorizou a dedução, ambos acrescidos dos encargos da subconta. 5 - No mais, expedido o alvará e já tendo sido extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme sentença de f. 271, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se.