Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ)
Apelado: Wagner Reis Calixto EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e constitui vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para localizar o endereço do réu, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC, sendo que a não realização das medidas necessárias para a efetivação da citação caracteriza inércia. 5) Insta consignar que o magistrado oportunizou diversas vezes a efetivação da citação do réu, todas sem cumprimento; e a tramitação do feito não pode ser procrastinada desarrazoadamente no tempo, principalmente quando a demora na citação não é atribuída ao Judiciário. 6) A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 485, § 3º, do CPC, não se aplicando o disposto no § 1º desse mesmo artigo aos casos do inciso IV. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806284-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..