Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Luiza de Barros Vieira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Sentença de fls.189/196:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - réu-revel Processo 0802975-09.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, para declarar a nulidade do(s) contrato(s) de seguro que gerou os descontos na conta bancária da autora, mantida junto ao Banco Bradesco S/A, que teria sido firmado entre a parte autora Luiza de Barros Vieira e Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Como corolário natural, determino à requerida que promova a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, em dobro, com incidência de atualização monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora na forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil Brasileiro, ambos desde o desembolso de cada parcela, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento. Condeno ainda a requerida ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais fluirão correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data, e juros da mora na forma do que disciplina o art. 406 do Código Civil Brasileiro, com incidência a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim entendida a data do primeiro desconto em sua conta bancária. Como corolário natural da sucumbência integral, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85). Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.