Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Santa Luzia Gestão Empresarial Ltda. - Decisão de fls.298/301:
Intimação - ADV: Claudia Maria Boverio (OAB 8373/MS) Processo 0805864-04.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores Pagos proposta por Leonides de Barros Anchieta em desfavor de Santa Luzia Gestão Empresarial Ltda - Shopping Popular, por meio da qual a parte autora postula seja declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a condenação da parte ré à devolução integral e imediata de todos os valores pagos no importe de R$ 36.132,25 (trinta e seis mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Instruiu a exordial com documentos de f. 09-62. Decisão interlocutória de f. 75-78 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado. A parte requerida apresentou contestação às f. 163-232, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual. No mérito, afirma que os valores pagos importam em R$ 23.800,00 e não R$ 36.132,25, como alegou a parte autora, bem como que o pedido de rescisão contratual deve ser julgado improcedente, ante existência de cláusula de irrevogabilidade. Impugnação à contestação encartada às f. 261-271. É o relatório. DECIDO Verifico que o feito não comporta julgamento antecipado de mérito, seja total ou parcial, de modo que passo a sanear o processo. Questões Processuais Pendentes Da Ausência de Interesse Processual Ao contrário do que afirma a parte ré, a parte autora tem interesse na proposição da presente demanda estando, portanto, evidente sua necessidade para a obtenção de uma providência jurisdicional, bem como a utilidade que referida providência lhe proporcionará. É o que nos ensina o professor Nelson Nery Junior. Senão vejamos: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. - 4. ed. rev. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 729 e 730). Pontos Controvertidos: a) se os valores pagos importam em R$ 23.800,00 ou R$ 36.132,25 como alega a parte autora em sua inicial; b) se houve atraso na entrega do empreendimento e se referido atraso prejudicou a parte autora. Deliberação de Provas: Da Produção da Prova Oral Pleiteada DEFIRO a produção das provas orais, consistentes na colheita do depoimento das testemunhas arroladas às f. 08. A audiência será realizada no dia 30/10/2024, às 15h30min, presencialmente na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho. Em caso de suspeita ou confirmação de contágio pelo COVID-19, deverá entrar em contato com o número (67) 9973-8553 (das 12h às 18h), COM ANTECEDÊNCIA, para maiores orientações. Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência. Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link Os requisitos mínimos para acompanhar a videochamada são os seguintes: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior). Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível naApp Store(Iphone) ouna Play Store(Android). Ressalto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC). Disposições Finais: DECLARO o presente feito saneado. Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.