Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Panfilo Dure Ramoa -
Réu: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda -
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Washington Tranm (OAB 133406/MG), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0801596-27.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores proposta por Panfilo Duré Ramoa em face de Multimarcas Administradora de Consórcio LTDA. Aduziu o demandante que celebrou um contrato de consórcio com a requerida em 05/12/2022, na qual tinha como objeto a aquisição de uma chácara avaliada no valor de R$ 391.882,19 (trezentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), com parcelas mensais de R$ 2.687,53 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). Narrou que efetuou o pagamento à vista de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo que desse valor, a requerida informou que seria descontado o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) destinado ao contador. Alegou que, durante o atendimento, a funcionária responsável pelas vendas da demandada, informou que, apesar de se tratar formalmente de um contrato de consórcio, a contemplação para aquisição do imóvel ocorreria imediatamente após a adesão e não dentro do prazo regular. Narrou que após a adesão e o pagamento à vista de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), procurou informações acerca da data que receberia a chácara conforme acordado, oportunidade em que recebeu a notícia de que o prazo para receber o imóvel poderia se estender por até 200 (duzentos) meses, ante a necessidade de aguardar ser contemplado dentro do grupo, condição comum em contrato de consórcios. Em vista disso, ajuizou a presente ação visando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, ponderando que a demandada agiu com intuito de lhe enganar, com ardil promessa de contemplação imediata do imóvel. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, fls. 53-72. Réplica apresentada, fls. 150-159. Instados a especificarem provas, o demandante pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a demandada requereu a designação de audiência de instrução, na modalidade de videoconferência, para colheita do depoimento pessoal do autor. É a síntese. Decido. Impugnação à Justiça Gratuita. No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nota-se que a demandada baseia-se no fato que o demandante não comprovou a sua hipossuficiência econômica. Sem razão. Isso porque, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de presunção relativa que só pode ser afastada caso existam provas em sentido diverso, o que não é o caso, na medida em que a demandada não trouxe, em sua impugnação, qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica do demandante. Ademais, o demandante comprovou ser hipossuficiente financeiramente, pois aufere renda de 1 (um) salário mínimo mensal, decorrente de benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 150). Assim, rejeito a impugnação. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo Alegou a demandada que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já que decidiu que a restituição dos valores pagos no consórcio deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo. Sem razão a demandada. Nos termos do art. 485, IV do CPC, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, encontram-se presentes todos os requisitos processuais (legitimidade, interesse de agir, adequação da via eleita). Ainda, os documentos que acompanham a inicial cumprem as formalidades mínimas para o regular deslinde do feito, de forma que não há que se falar em extinção do feito sem a resolução do mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da Impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, II, do CPC, "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". Ainda, no inciso V, prevê que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. No caso, o demandante busca a rescisão de contrato de consórcio no valor de R$ 391.882,19 (trezentos e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos) e a restituição do valores pagos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Contudo, o demandante não observou o disposto nos artigos alhures e fixou o valor da causa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo este somente a soma dos valores pagos no consórcio e o da condenação a título de danos morais. Assim, considerando que o valor da causa do presente feito deve corresponder ao valor do contrato cumulado com o valor do pedido de dano moral, necessária sua adequação ao valor do proveito econômico pretendido. Assim, retifico, de ofício,o valor da causa para que passe a constar R$ 411.882,19 (quatrocentos e onze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos). Ausência de interesse processual Consigno que o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido. Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Dessa forma, tendo o demandante a necessidade da tutela jurisdicional do Estado para rescindir o contrato e reaver os valores pagos e tendo invocado o meio adequado do ponto de vista processual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Sem mais delongas, rejeito a preliminar de extinção por ausência de interesse processual. Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a existência ou não de vício capaz de desconstituir o negócio jurídico; e, b) a existência e extensão dos danos morais alegados. O ônus da prova é da demandada, por se tratar de possível defeito do serviço. Ademais, caso não fosse, seria caso de se inverter o ônus da prova, para o réu comprovar a regularidade da contratação contestada. Isso porque este Juízo reconhece a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente pelo fato de litigar em desfavor de pessoa jurídica que conta com grande estrutura administrativa e jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405855-67.2020.8.12.0000, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/06/2020, p: 06/07/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O DEVER DE PAGAR A PERÍCIA - ÔNUS QUE COMPETE À EMPRESA AGRAVANTE - DEVER DE COMPROVAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, necessária a hipossuficiência econômica ou técnica do consumidor. Impõe-se à empresa agravante o dever de pagar os honorários periciais. Precedentes. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402522-78.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019). Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025 as 15h00min. Intime-se a parte demandante para comparecer a audiência de instrução e julgamento, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal, fazendo-se constar a advertência do §1º do art. 385 do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação. Assim, às partes para que procedam à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstrem a necessidade da intimação via judicial. No mais, considerando o pedido formulado pela parte demandada, a realização da audiência de instrução e julgamento será por videoconferência. Para tanto, deverá o participante via aparelho celular ou computador no dia e hora designado acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/videoconferencia/salas-virtuais-de-primeiro-grau.php ou ainda acessar a pagina inicial do TJMS, posicionar o cursor na aba Serviços, clicar em alas Virtuais – 1º grau, e, por fim, acessar a Sala de Espera da 1ª Vara Cível de Amambaí, ou acessar o link específico indicado na nota de rodapé. Caso o acesso for por celular Smartphone, deve ter acesso à internet, bem como deverá o participante realizar, previamente, o download do aplicativo Microsoft Teams e realizar o cadastro. Em caso de dúvidas em relação ao acesso do sistema, deverá comunicar a serventia deste juízo para as devidas orientações. Ressalto, por fim que, é de responsabilidade exclusiva da parte e testemunhas, promover os atos para acesso aos sistema de videoconferência, conforme previsto no ofício Circular nº 126.664.075.0269/2021. Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.