Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Graziela Aquino da Silva -
Réu: Telefônica Brasil S/A -
Intimação - ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809099-08.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar formulado por Graziela Aquino da Silva em face de Telefônica Brasil S/A, o que faço com fulcro no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O pedido de exibição das gravações telefônicas realizadas entre as partes formulado no item 5 da fl. 14 deve ser indeferido, pois não comprovado, tampouco mencionado, ter a autora tentado obtê-las por meio da apresentação de requerimento administrativo, não havendo elementos a justificar a necessidade de intervenção judicial para tal fim. Assim, indefiro o pedido de exibição das gravações telefônicas formulado pela autora. No mais, verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se pelo correio - AR/MP, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual. A citação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (ou SAJ-Integração), nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil. Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Apresentada resposta, certifique-se sua tempestividade. Em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo intempestiva, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento. Defiro a gratuidade. Às providências. Intimem-se.