Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Wilson Bruno Borges de Oliveira -
Réu: Prestige Incorporação e Administração de Bens S.A. - Wilson Bruno Borges de Oliveira ajuíza ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas em face de Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda, com o objetivo de declarar a inexigibilidade das parcelas contratuais, rescindir o contrato firmado entre as partes para a aquisição da cota da unidade 178 do Tropical do Condomínio Mabu, em Foz do Iguaçu-PR, condenar a ré a restituir 90% dos valores pagos pelo preço do imóvel (R$ 10.214,37), corrigidos do desembolso de cada parcela. Subsidiariamente, a devolução de 75% a 85% dos valores pagos. O autor narra que decidiu adquiriu com a ré, em sistema de multipropriedade, a cota da unidade 178 no Tropical Condomínio Mabu, em Foz do Iguaçu, sendo que o valor total do contrato é R$ 57.999,60 e até o momento pagou R$ 13.694,35, dos quais R$ 3.479,98 foram pagos de comissão de corretagem. Alega que foi convencido pela ré de que a aquisição da cota hoteleira fosse contribuir para o aumento de sua qualidade de vida e complementar a renda, mas analisando mais detidamente o contrato verificou que o negócio imobiliário em comento não era exatamente o que o réu havia dito. Diz que da forma que está sucederá apenas a monetização em favor da ré e ônus excessivo ao autor, sem que possa desfrutar do empreendimento e auferir renda como imaginou. Aduz que a mantença da avença se tornou inviável, obrigando o autor a buscar o distrato do contrato, mas o atendimento ao consumidor é péssimo, dificultando a resolução do contrato de forma extrajudicial. Declara que no contrato tem a cláusula resolutiva 7.2.5 e 7.2.5.1, e diante disso busca o Poder Judiciário. O autor pede, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e determinar que a ré se abstenha de negativar o nome do autor no rol de inadimplentes e decretar a imediata liberação da cota para que a ré possa alienação para eventual interessado, com assunção dos respectivos encargos. Junta documentos. É o relato. Decido. Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito", pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano. Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva. De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
Intimação - ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 0801430-56.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de previsão que se assemelha ao estabelecido pelo § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se referia aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema porque isso decorre do 'modelo constitucional' o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela nova regra." (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 356-357)
No caso vertente, o autor adquiriu com a ré, em sistema de multipropriedade, a cota da unidade 178 do Tropical do Condomínio Mabu em Foz do Iguaçu-PR, mas depois de analisar detidamente o contrato, verificou que a manutenção da avença não era viável, razão pela qual busca o distrato. Faz pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, que a ré de se abstenha de negativar seu nome e que seja liberada a cota para que a ré possa aliená-lo para terceiro. O contrato é apresentado nas f. 42-92. O autor não nega tê-lo celebrado, ao contrário, expõe que decidiu adquirir um lote em sistema de multipropriedade, mas que só depois percebeu que resultaria em ônus excessivo para si e monetização em favor da ré. Se o negócio jurídico está celebrado por partes maiores e capazes, em princípio vigora a conservação do contrato, tanto com base no CDC, quanto no Código Civil, respectivamente: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Dessa forma, diante da tese inicial de que somente depois o autor percebeu não ter feito um bom negócio, não vejo probabilidade do direito para suspensão do pagamento das parcelas, impedimento de negativação pelo não pagamento delas ou liberação das cotas, por entender que, nesse momento processual, vigora o princípio da conservação do negócio jurídico. Igualmente, não se nota perigo de dano se somente em sentença o contrato for rescindido. Friso, a tese do autor é de que foi colocado em desvantagem exagerada (f. 7), não outro motivo a justificar a suspensão do contrato liminarmente. Todavia, é evidente que, ao fim da instrução, o desfecho pode ser bastante diferente disso. Com amparo: Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas - Compromisso de venda e compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade - Tutela de urgência indeferida para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, das obrigações acessórias (condomínio e IPTU), bem como a abstenção da inclusão do nome dos agravantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - Situação em que não concorrem os pressupostos do artigo 300 do CPC - Cenário que em sede provisória não permite concluir pela imediata probabilidade do direito invocado - Impossibilidade de avançar a análise de mérito nesta etapa processual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166824-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade – Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas – Pedido de tutela de urgência em caráter antecedente para que haja suspensão do pagamento das parcelas desde a data da notificação extrajudicial que a autora encaminhou à ré – Decisão que fixou como termo inicial para a suspensão a data de sua prolação, cerca de dois meses depois – Ausência de periculum in mora para a autora caso sua pretensão seja deferida apenas na sentença – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056063-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Sem a presença dos requisitos é a hipótese de indeferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor. I - Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação, pautada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput"); II – O ato designado só deverá ser desmarcado se a parte autora na petição inicial e o réu, por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, §5º, 2ª parte), manifestarem expressamente o desinteresse na audiência. Nessa hipótese, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado por ele (CPC, art. 335, II); III – A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes devem comparecer ao ato acompanhadas de seus advogados; IV - Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); V – Conste do expediente de citação que o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias, terá início: a) da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I); b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, desde que a parte autora já tenha manifestado intenção semelhante (CPC, art. 335, II); VI – Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"). Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final); VII – Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. Se a parte entender que não há necessidade de manifestação, basta se manter silente ou apresentar simples petição informando suas razões. A medida aqui adotada, de ser tomada essa providência de forma geral e em todos os casos, sem necessidade de conclusão, prestigia a celeridade processual, na medida em que evita uma conclusão para análise de questão simples, mas que diante da invencível carga de trabalho existente neste gabinete pode levar bastante tempo, prejudicando as partes, sem descurar que os art. 5º e 6º do Código de Processo Civil trazem a previsão de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo; VIII – Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357);