Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Manuela Correa Bento -
Réu: Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 235/242, cujo dispositivo final segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, com resolução de mérito PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Obrigação de Fazer proposta por Manuela Correa Bento contra Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social para determinar que a requerida proceda a matrícula da requerente no 1º ano do ensino fundamental. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em consulta aos balancetes de f. 205-211, denota-se que a requerida não possui condições de arcar com os encargos processuais, motivo pelo qual
Intimação - ADV: Daniel Rodrigues Benites Filho (OAB 22989/MS), Guilherme Saab Lanza (OAB 23751B/MS) Processo 0801863-97.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção à Súmula 481 do STJ. Logo, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”