Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mauro Leir da Costa Moraes -
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS), Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB 22412/MS) Processo 0802098-98.2022.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Concessão de Auxilio-Acidente intentada pela parte autora em face da autarquia federal, aduzindo ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. O art. 60, § 8o. da Lei 8.213/1991, é claro ao consignar que o prazo final para pagamento do auxílio-doença deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que haverá casos em que tal data não poderá ser fixada, não havendo que se falar, assim, que há obrigatoriedade legal para a fixação do termo final da prestação concedida na via judicial. No caso dos autos, não foi fixado um prazo para cessação do benefício, pois não havia um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Intimado, o INSS alegou que cumpriu a decisão judicial e que o benefício previdenciário foi cessado dentro do prazo final fixado em lei e que a parte autora não apresentou pedido administrativo de prorrogação (f. 291-294). A "alta programada", como já dito, está inserida no art. 60 da Lei nº 8213/1991, que dispõe: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Assim, o benefício poderá sercessadono momento em que for constatada a recuperação do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ e do TRF3: "PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO DECRETO 5.844/2006. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. 1. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que a inserção da chamada "alta programada" paraauxílio-doençaconcedido pelo INSS pelo art. 78, §§ 1º a 3º, do Decreto 3.048/1999 (mediante modificação operada pelo Decreto 5.844/2006) é ilegal, pois contraria o art. 62 da Lei 8.213/1991. A propósito: REsp 1.717.405/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no REsp 1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2017; AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 2. Recurso Especial não provido" (RESP - 1597725. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 25/06/2019. DJE DATA:01/07/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.AUXÍLIO-DOENÇA.CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução dadoença,o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016. 3. Recurso Especial não provido (RESP - 1737688. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. J. 23/11/2018. DJE DATA:23/11/2018.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.AUXÍLIO-DOENÇA.ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES.AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO. TERMO INICIAL. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício deauxílio-doença. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando as conclusões do perito médico sobre a data do início da incapacidade, não sendo possível concluir que o indeferimento administrativo doauxílio-doençafoi indevido, bem assim diante do lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda. - O benefício deauxílio-doençasomente poderá sercessadono momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova períciaadministrativaposteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF3 Apelação 6079373-65.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA - 07/10/2020) E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. NOVOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - O benefício deauxílio-doençapoderá sercessadono momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova períciaadministrativaposteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes. - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF3 Apelação 5496827-10.2019.4.03.9999 - Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA - 07/10/2020) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A multa cominatória ou astreinte foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. - Após a prolação da sentença, foi expedido o ofício ao Diretor da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) em Campo Grande/MS, não havendo que se falar em ausência de intimação pessoal. - Não tendo sido fixado prazo final para o benefício, este ficará ativo por 120 dias, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, não havendo ilegalidade no procedimento de submeter o segurado à reavaliação médica pericial, a fim de constatar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do benefício. - O benefício foi cessado em 03/08/2020 sem a realização de nova perícia para constatar a ausência de incapacidade laborativa e somente veio a ser novamente implantado em 22/01/2021, sendo indiscutível que houve atraso no cumprimento da obrigação. - Todavia, afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer. - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. - Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00. - Agravo de instrumento parcialmente provido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5031536-50.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 03/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ressalte-se que, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991, o benefício deauxílio-doençatem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar, em exame médico, as condições laborais do segurado. Ao analisar o feito, verifica-se que o benefício concedido para a parte autora foi mantido até 10/08/2024. Na decisão administrativa, constou, expressamente, que a parte deveria apresentar pedido de prorrogação dentro do prazo de 15 antes da cessação e que poderia interpor recurso contra a decisão dentro do prazo de 30 dias contados do recebimento da comunicação (F. 323) A parte autora não apresentou protocolo do pedido de prorrogação ou da interposição de recurso administrativo dentro do prazo estabelecido na decisão de f. 323. Vale destacar inclusive que o extrato de f. 325 foi emitido no dia 28/08/2024, portanto, não é capaz de demonstrar que eventual pedido administrativo ou recurso foi apresentado dentro do prazo fixado pela autarquia federal. Desse modo, apesar da decisão judicial não ter fixado prazo para cessação do benefício, a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal e inclusive notificou a parte autora para, querendo, apresentar pedido de prorrogação na via administrativa. Logo, por ora, não é possível determinar novamente a implantação do benefício previdenciário, vez que este foi cessado após decorrido o prazo legal para manutenção e por ausência de pedido de prorrogação na via administrativa pela parte autora. Portanto, indefiro o pedido de f. 321-322. Aguarde-se a realização da perícia. Às providências.