Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Dourival da Silva de Souza -
Intimação - ADV: José Paulo Sabino Teixeira (OAB 15298/MS), José Paulo Sabino Teixeira (OAB 15298/MS) Processo 0807833-83.2024.8.12.0002 - Usucapião -
Recebo a petição inicial com a emenda efetuada. À serventia para que proceda a alteração do polo ativo da ação, conforme emenda(pp. 79/83). Considerando que o Código de Processo Civil não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de se referir a ela nos artigos 246, § 3º e 259, inciso I, devem ser aplicadas as normas relativas ao procedimento comum. Entretanto, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação/mediação, o que não impede a posterior designação, notadamente após a manifestação da parte Ré, em havendo interesse das partes, considerando-se que não se vislumbra a possibilidade de transação. Cite-se a parte Ré, bem como todos os confinantes (proprietários e posseiros) do referido imóvel e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para oferecerem contestação no prazo legal. Advirta-se a parte ré que, caso não apresentada defesa, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Desde já, determino que antes da citação por edital, proceda-se à consulta de endereço dos Réus/confrontantes indicados como em local incerto e não sabido, através do Renajud, Infojud e Sisbajud, conforme art. 256, § 3º do CPC, anexando-se o necessário. Encontrados endereços diversos dos constantes nos autos, expeça-se o necessário à citação pessoal. Esgotados os meios de citação pessoal, cite-se por Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias os Réus e confrontantes em lugar incerto e não sabido, bem como eventuais interessados (art. 259 do CPC). Havendo citação por edital de réus/confrontantes e decorrido o prazo de contestação, nomeio a Defensoria Pública Estadual como curadora dos mesmos. Nesta hipótese, dê-se vista dos autos para manifestação. Em sendo ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação. Oportunamente, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, para que as indiquem, justificando sua pertinência, bem como especifiquem a matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, além do interesse na audiência de conciliação. Constatada pela serventia a irregularidade de representação processual das partes, intime-as para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. Intime-se via correio, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Oportunamente, à serventia para que certifique as citações realizadas, indicando-as, bem como o decurso de prazo de prazo para contestação. Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora, antes as declarações de p. 85, 93, 99 e 106. Intime-se. Cumpra-se